terça-feira, 4 de julho de 2017

EM DECISÃO HISTÓRICA O PLENÁRIO DO STF CONSOLIDA O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA E FORTALECE O COMBATE À CORRUPÇÃO NO ESTADO BRASILEIRO

Na quinta-feira (29/06), o Supremo Tribunal Federal, após três sessões ordinárias (nos dias 21/06, 22/06 e 28/06), finalmente conseguiu estabelecer jurisprudência sobre três questões fundamentais relativas ao instituto da colaboração premiada, que foram submetidas ao plenário pelo Ministro Edson Fachin (relator dos processos da Operação Lava Jato), e de cuja decisão dependia, em última análise, o fortalecimento ou o tolhimento da devastadora investida do Ministério Público Federal contra as organizações criminosas que instalaram um vasto e complexo esquema de corrupção nas relações institucionais entre o setor público (nos seus três níveis: Executivo, Legislativo e Judiciário) e agentes fortes e poderosos do setor privado, fato que vem assolando o Estado Brasileiro há mais de 20 anos. Ou seja, em última análise, o que estava realmente em jogo por trás dessas questões era a sobrevivência do estado democrático de direito no Brasil. Tal a importância das decisões das últimas quatro sessões ordinárias do plenário do STF. A primeira vista, pode parecer uma afirmação exagerada ou fantasiosa, mas não é.

Para termos uma ideia cabal e plena consciência do que esteve em jogo nessas quatro sessões ordinárias do plenário do STF, torna se mister remontar nos à origem, há pouco mais de três anos, do amplo e estarrecedor processo de identificação e criminalização, com o consequente desmantelamento, de várias organizações criminosas atuando no campo da corrupção; e, analisar com algum detalhe, mesmo que seja enfadonho, alguns procedimentos importantes na implementação do instituto da delação premiada ora em fase de julgamento pelo plenário do Superior Tribunal Federal. A monumental e inédita, no mundo inteiro, mega operação deflagrada contra a corrupção no Brasil nos últimos três anos começou com a Operação Lava Jato, a partir de março de 2014, depois que o Ministério Público Federal recolheu provas de um imenso esquema de corrupção envolvendo a Petrobras e quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, que são operadores do mercado paralelo de cambio. Três anos e três meses depois de iniciada a Operação Lava-Jato, os resultados da operação per se e seus desdobramentos, são simplesmente impressionantes: 1.765 PROCESSOS INSTAURADOS; 844 BUSCAS E APREENSÕES; 210 CONDUÇÕES COERCITIVAS; 97 PRISÕES PREVENTIVAS; 104 PRISÕES TEMPORÁRIAS; 6 PRISÕES EM FLAGRANTE; 183 PEDIDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; 158 ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADOS COM PESSOAS FÍSICAS; 10 ACORDOS DE LENIÊNCIA FIRMADOS COM PESSOAS JURÍDICAS; 64 ACUSAÇÕES CRIMINAIS CONTRA 281 PESSOAS; 31 SENTENÇAS PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE ATIVOS, ENTRE OUTROS; 144 CONDENAÇÕES TOTALIZANDO 1.464 ANOS, 11 MESES e 25 DIAS DE PENA; 8 ACUSAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA 50 PESSOAS FÍSICAS, 6 EMPRESAS E 1 PARTIDO POLÍTICO; E UM VALOR TOTAL DE RESSARCIMENTO PEDIDO DE R$ 38,1 BILHÕES, INCLUINDO MULTAS (Ultima atualização, 16 de junho de 2017). E isto é apenas a ponta do iceberg.

Não há a menor sombra de dúvida de que a mola mestra que impulsionou o Ministério Público Federal, a Policia Federal e o Poder Judiciário nas mega operações realizadas contra as organizações criminosas que tomaram conta das relações entre o setor público e algumas das maiores empresas do setor privado tem nome e sobrenome: chama se Lei Nº 12. 850, de 02 de agosto de 2013. Esta Lei, chamada vulgarmente de “Lei Das Organizações Criminosas”, define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. No que diz respeito aos procedimentos para a efetiva identificação e desmantelamento das organizações criminosas, o Art 3º da Lei Nº 12.850 é de fundamental importância. A seguir, transcrevo “ipsis litteris” o caput do citado Artigo: “Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.” Como se vê, a partir do Art 3º da Lei Nº 12.850 os órgãos competentes de combate à criminalidade passaram a dispor de instrumentos eficientes e modernos para a descoberta e desmantelamento das organizações criminosas. Todavia, de todos os instrumentos a disposição dos investigadores, não é por acaso que a colaboração premiada se encontra enunciada em primeiro lugar. Pode se afirmar com total certeza que todo o sucesso alcançado na identificação e desmantelamento das organizações criminosas que operavam na Operação Lava Jato e nas suas 41 fases subsequentes deveu se ao instituto da colaboração premiada. Em outras palavras, sem o instrumento da colaboração premiada os investigadores não teriam como identificar os membros das organizações criminosas, como elas atuam e onde elas atuam, além da dificuldade, cada vez maior, de se obter provas materiais dos delitos cometidos. Ou seja, essas organizações criminosas continuariam operando a todo vapor.

No que diz respeito ao aspecto jurídico, o Art 4º da Lei Nº 12.850 também é de fundamental importância. Com a palavra, o Art 4 da Lei Nº 12.850: “O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada”. Ainda no Art 4º,  § 4º,  se estabelece que o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. O poder judiciário atua diretamente em dois momentos do citado artigo: no § 7º e no § 11º. O § 7º estabelece: “Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz (relator) para homologação, o qual deverá verificar sua REGULARIDADE, LEGALIDADE e VOLUNTARIEDADE, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor". O § 11º estabelece: “A sentença apreciará os TERMOS do acordo homologado e sua EFICÁCIA”. Ou seja, num primeiro momento, o relator homologa a colaboração premiada, sem a qual a colaboração não tem valor jurídico, desde que os aspectos formais e procedimentais forem atendidos (Regularidade), a pactuação celebrada não ofenda nenhum dispositivo legal (Legalidade) e, o colaborador não for coagido a assinar o acordo (Voluntariedade). Num segundo momento, na fase da sentença, será avaliado o mérito da delação; ou seja, se as informações prestadas foram relevantes e úteis, se alcançaram os objetivos previstos na lei e o comportamento do delator. Baseado nessas informações o juiz concederá ou não o benefício ao acusado. Antes da sentença, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão propor a aplicação do perdão judicial, considerando a relevância da colaboração prestada. O Ministério Público também poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador caso ele tenha sido o primeiro a prestar efetiva colaboração e não seja o líder da organização criminosa.

Feitas essas considerações e voltando à exposição do Ministro Edson Fachin, ele trouxe para analise do plenário, na ordem do dia da sessão de 29/06, três questões fundamentais: I) a competência do relator para monocraticamente (ele sozinho) elaborar a homologação da colaboração premiada (§ 7 do Art 4º); II) a competência do plenário do STF para, na hora de proferir a sentença,   analisar se os termos do acordo foram cumpridos, bem como a sua eficácia (§ 11 do Art 4º); e, III)  a competência do plenário do STF para modificar ou invalidar o acordo homologado como regular, voluntário e legal pelo relator,  mesmo quando comprovada a eficacia da colaboração. Com relação à competência do relator para homologar monocraticamente a colaboração premiada houve 9 votos a favor e 2 contra (Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello) Com relação à competência do plenário para verificar se os termos do acordo foram cumpridos e sua  eficácia, houve 8 votos a favor e 3 contra (Ministros Gilmar, Mendes, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandosky. Já a terceira questão, sobre a competência do plenário do STF para modificar ou anular o acordo face a revisitação dos princípios de Regularidade, Legalidade e Voluntariedade aprovados pelo relator lá atrás na época da homologação, o parecer do Ministro Edson Fachin estabeleceu a vinculação condicionada do acordo de colaboração premiada  apenas ao cumprimento dos deveres assumidos no acordo e a comprovação de sua eficacia. Apesar da maioria do colegiado concordar em termos gerais com o posicionamento do Ministro Edson Fachin, o termo “vinculação condicionada” gerou um grande debate entres todos os ministros, já que pela primeira vez no STF, a decisão monocrática de um membro do colegiado não poderia sequer ser modificada pelo  colegiado, situação que não acontece nem com as decisões do plenário que esporadicamente são revistas mais tarde pelo próprio plenário. Ou seja, isso significaria a impossibilidade do plenário do Supremo Tribunal Federal modificar ou invalidar os termos do acordo de delação premiada, mesmo que surgissem fatos ilegais supervenientes após a homologação pelo relator da colaboração premiada. Essa controvérsia foi resolvida, de forma brilhante, pelo Ministro  Alexandre Moraes que sugeriu que no texto fosse suprimindo o termo “vinculação condicionada” e o fosse redigido da seguinte forma: “o acordo homologado como regular, voluntario e  legal deverá, EM REGRA, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitado  ao colegiado (plenário do Superior Tribunal Federal) a análise do parágrafo 4º do artigo 966 da Lei 13.105/15 do Código de Processo Civil”. Esse parágrafo do Código Civil, que por sinal rege todos os contratos estabelecidos entre duas ou mais partes,  estabelece que: “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juiz, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. Essa anulação ocorre quando fatos supervenientes comprovam a ilegalidade da colaboração premiada e constituem, portanto, A EXCEÇÃO, E NÃO A REGRA. O Ministro Edson Fachin, autor do texto, concordou com a modificação e desta forma, salvo fatos supervenientes excepcionalíssimos, o acordo de colaboração premiada homologado pelo relator deverá ser mantido tal com foi subscrito, salvaguardando todos os benefícios obtidos pelo colaborador desde que cumpridas todas as clausulas do acordo e verificada sua eficácia.

Foi o desfecho de uma história com final feliz, mas que por muitos momentos durante o julgamento houve a possibilidade de que o final fosse trágico. A prevalecer no plenário o posicionamento sempre ortodoxo, para usar um politicamente correto, dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Ricardo Levandowsky, defendendo como regra na hora de proferir a sentença a revisão pelo plenário do Superior Tribunal Federal dos princípios de Regularidade, Legalidade e Voluntariedade em todos os acordos de colaboração premiada homologados pelo relator, podendo o colegiado modificar ou anular os termos do acordo de colaboração premiada, simplesmente acabaria com o instituto da colaboração premiada. Quem irá a assinar um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, se não tiver  a  certeza de que na hora de proferir a sentença os benefícios do acordo serão mantidos integralmente, desde que as clausulas do acordo sejam cumpridas pelo colaborador e comprovada sua eficácia. Cito aqui, textualmente um trecho da fundamentação do voto do Ministro Luis Alberto Barroso, na segunda sessão do plenário no dia 22/06, referindo-se ao descumprimento dos termos do acordo já homologado: “A colaboração premiada uma vez homologada, não será honrada se o colaborador não cumprir com as obrigações que ele assumiu, porque do contrário, se o Estado pelo seu órgão de acusação firma um acordo de colaboração premiada que ele, o Estado, valorou de seu interesse para punir réus mais perigosos ou crimes mais graves, portanto se beneficia do colaborador, e depois não cumpre o que ajustou, é uma deslealdade por parte do Estado e é uma desmoralização total do instituto da colaboração premiada”. Essas considerações, junto com considerações similares dos Ministros Luis Fux, Alexandre Moraes e do decano Celso de Mello, levaram o relator do processo, Ministro Edson Fachin a ampliar na sessão do dia 29/06 a ordem do dia,  inicialmente limitada a duas questões, e incluir uma terceira questão  limitando a competência do plenário do Superior Tribunal Federal para  modificar ou anular os termos da colaboração premiada na hora de proferir a sentença. A tese sustentada pelo Ministro Edson Fachin e modificada pelo texto do Ministro Alexandre de Moraes foi aprovada por 8 votos a favor 3 contra. Votaram a favor: os Ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Luis Fux, Rosa Weber, Celso de Mello (Decano), Dias Toffoli e Cármen Lúcia (Presidente). Votaram contra os Ministros: Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowsky.

As decisões adotadas em relação aos acordos de colaboração premiada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal mostram claramente que o flagelo da corrupção não alcançou a maioria da mais alta Corte do Brasil. Quem acompanhou atentamente a fundamentação do voto e os apartes de todos os Ministros, pôde perceber na maioria deles uma grande preocupação com as dimensões incontroláveis que alcançou a corrupção no Estado Brasileiro, um real compromisso com o combate às organizações criminosas e um total apoio às ações do Ministério Público. Fomos testemunhas de um minucioso e honesto relatório do ministro Edson Fachin sobre os temas colocados em pauta; um voto esclarecedor e consciente  do Ministro Luis Alberto Barroso, que percebendo a intenção de alguns Ministros de incorporar a possibilidade de modificação ou anulação arbitrária do acordo de colaboração na ora de proferir a sentença ,  fez questão de avançar no processo e forçar a inclusão de um terceiro item estabelecendo definitivamente os limites do colegiado para modificar ou anular o acordo de colaboração premiada. Nesse sentido, o Ministro Luis Fux também se mostrou irredutível no sentido de  deixar essa questão resolvida naquela mesma hora, para não deixar dúvidas sobre a segurança jurídica do colaborador, fortalecendo assim o instituto da delação premiada. Constatamos com alguma surpresa e muita satisfação a participação brilhante e erudita do Ministro Alexandre Moraes, pois foi graças a sua inteligente modificação do texto e a sua vontade de resolver a questão que se chegou a um consenso pela maioria do plenário e foi possível votar o terceiro ponto fundamental para a preservação do instituto da delação premiada. Importante destacar o depoimento comovente da Presidente Ministra Cármen Lúcia que deixou de visitar durante aquele  fim de semana o pai em estado terminal (faleceu nove dias depois),  para poder concluir durante o recesso a homologação das 79 colaborações premiadas dos executivos da Odebrecht no tempo de 40 dias estabelecido pelo falecido relator do processo, Teori Zavaschi. Assim, concluo esta matéria com um trecho da introdução ao seu voto, proferida pela Presidente do Superior Tribunal Federal: “Gostaria antes de apresentar meu voto deixar claro que nessas quatro sessões não esteve em momento algum em julgamento, sequer em discussão, o instituto da colaboração premiada, no passado, no presente, no futuro; que é um instituto que foi entronizado e este instituto se mantém em pleno vigor. O poder judiciário tem todo o empenho em que ele seja fortalecido, bem aplicado.... Portanto, a colaboração premiada não foi posta em questão neste  julgamento. O que foi posto em questão aqui foram formas e modalidades para sua aplicação, repito nem as colaborações que foram feitas no passado nem no presente nem no futuro. Este instituto se mantém em vigor, sem ele não se teria chegado ao ponto das investigações e  do processo de apuração e de depuração dos crimes objeto de julgamento que hoje estarrecem a Nação.  Este instituto, portanto,  é essencial, muito bem-vindo na legislação penal brasileira e, para se ter uma ideia, aqui no Supremo já foram homologadas mais de 150 delações nestes últimos três anos. Portanto, que fique claro e objetivo: o que foi posto em pauta nesta questão de ordem trazida não é a necessidade ou não de se manter a colaboração premiada, o que queremos é o fortalecimento de todas a instituições que passam, para que o estado  democrático de direito se realize combatendo o crime, apurando se ilícitos segundo o direito. Exatamente isto”.

No futuro, os historiadores reconhecerão que na pior crise institucional ocorrida desde o restabelecimento da democracia no Brasil, o Supremo Tribunal Federal, através de sua decisão de consolidar o instituto da delação premiada, tentou salvar o estado democrático de direito da desintegração pela ação da corrupção endêmica e sistêmica que assola o Estado Brasileiro.

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quarta-feira, 14 de junho de 2017

O JULGAMENTO DA CASSAÇÃO DA CHAPA DILMA-TEMER FOI A MELHOR ENCENAÇÃO DA HISTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Quem acompanhou atentamente o processo de julgamento do pedido de cassação da chapa eleitoral Dilma-Temer acreditou que estava assistindo a um julgamento de verdade. A começar pela duração, segundo as palavras do seu Presidente Ministro Gilmar Mendes, “do mais importante julgamento da história do Tribunal Superior Eleitoral”. Foram quatro dias de julgamento: terça-feira (6), quarta-feira (7), quinta-feira (8) e sexta-feira (9). A seguir, pelo minucioso e exaustivo relatório de mais de mil páginas que o Ministro Herman Benjamin preparou para a plateia de todo o Brasil e do mundo inteiro, e cuja apresentação, incluindo o tempo utilizado para manifestação sobre as questões preliminares e o mérito do caso, durou mais de 13 horas. Por fim, os aparentemente acalorados debates entre alguns Ministros a favor e contra a inclusão dos depoimentos dos executivos da Odebrecht e dos marqueteiros João Santana e Mônica Moura, peças fundamentais para a consolidação da acusação e s ministros já se vislumbrava que as delações da Odebrecht e dos marqueteiros João Santana e Mônica Moura seriam excluídas do processo, enfraquecendo consideravelmente a força da acusação inicial e aumentando consideravelmente a possibilidade de absolvição das acusações contra a chapaconsequente condenação da chapa Dilma-Temer. Pelas discussões entre o Dilma- Temer. Manifestaram-se a favor da exclusão das delações da Odebrecht, os Ministros: Napoleão Nunes Maia, Admar Gonzaga (nomeado por Temer), Tarcísio Vieira (nomeado por Temer) e o presidente do TSE, Gilmar Mendes. Manifestaram se contra a exclusão das delações da Odebrecht, os Ministros: Herman Benjamin (relator), Luiz Fux e Rosa Weber. O pedido de exclusão foi feito pelas defesas de Temer e de Dilma Rousseff.

No seu relatório final, o Ministro Herman Benjamin apontou sete ilícitos comprovados na campanha eleitoral da chapa Dilma-Temer nas eleições para Presidente da República de 2014: 1) Propina Poupança, que são recursos acumulados pelo PT e pelo PMDB fora do período de campanha eleitoral; 2) Pagamentos feitos pela empresa Keppel Fels a marqueteiros em 2014; 3) Contrato da Sete Brasil com a construção de navios sonda e a distribuição de propinas ao PT; 4) Propina Poupança permanente da Odebrecht; 5) Compra de apoio político para a chapa Dilma-Temer; 6) Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e o pagamento de caixa dois aos marqueteiros; e, 7) Ilícitos comprovados em relação aos gastos da coligação Dilma-Temer na eleição de 2014. Segundo o Ministro Herman Benjamin no seu relatório não levou em conta: 1) Repasses da cervejaria Petrópolis à campanha a pedido da Odebrecht, chamado “caixa 3”; 2) Propina na campanha oriundo de desvios nas obras da Usina Angra 3; 3) Propinas na campanha a partir de desvios na Usina Belo Monte direcionada ao PMDB; 4) pagamento via caixa dois a Mônica Moura e João Santana pelo empresário Eike Batista, a pedido do ex-ministro da fazenda Guido Mantega; e, 5) Pagamento da Gráfica Atitude pela Setal. O voto do relator do processo Herman Benjamin foi pela cassação da chapa Dilma Temer. Os outros ministros assim votaram: a Ministra Rosa Weber e o Ministro Luis Fux, acompanharam o Relator e votaram pela cassação da chapa. Os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Admar Gonzaga e Tarcísio Vieira votaram contra o Relator e contra a cassação da chapa Dilma-Temer. Desta forma ocorreu um empate e, portanto, coube ao Presidente Tribunal Superior Eleitoral proferir o voto de minerva e condenar ou absolver a chapa Dilma-Temer das acusações que constam do relatório do Ministro Herman Benjamin. Desta forma, o Ministro Gilmar Mendes teve de assumir a responsabilidade de votar contra o relator do processo, livrando a chapa Dilma- Temer da cassação por abuso político e econômico. Na prática, Gilmar Mendes livrou Michel Temer da perda do mandato presidencial. Seria o segundo Presidente da Republica cassado durante o mesmo mandato presidencial, fato inédito no Brasil e no mundo em regimes não parlamentaristas.

A ideia da cassação da chapa Dilma-Temer surgiu imediatamente após a derrota de Aécio Neves (PSDB) no segundo turno da eleição para Presidente da República de 2014. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral da chapa Dilma-Temer foi ajuizada pelo Diretório Nacional do PSDB (Presidente Aécio Neves) no dia em que Dilma Rousseff foi diplomada para exercer seu segundo mandato presidencial. Na ação se pedia a cassação da chapa Dilma-Temer por abuso de poder econômico e político praticado por Dilma Rousseff (PT) e Michel Temer (PMDB) na campanha eleitoral de 2014. Pela natureza do processo, a ação foi ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral. A estratégia era que a chapa Dilma-Temer fosse cassada, e o cargo de Presidente da Republica passaria para Aécio Neves, tendo Aloysio Nunes como Vice-presidente. A estratégia fracassou a partir da decisão da relatora Maria Theresa de Assis Moura, em fevereiro de 2016, de arquivar o processo por falta de provas. Entretanto, mesmo com o impeachment sofrido pela presidente Dilma Rousseff em 31/08/2016, o PSDB decidiu entrar com recurso e em outubro de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu por 5 votos a 2 desarquivar o processo de cassação da chapa Dilma-Temer e aprofundar as investigações. As investigações continuaram e na terça-feira 28 de março de 2017, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu ao Tribunal Superior Eleitoral (STE) a cassação do presidente Michel Temer (PMDB) e a inelegibilidade por 8 anos da presidente cassada Dilma Rousseff (PT). A partir da pressão aparente exercida pelo Ministério Público Eleitoral, o julgamento da ação pela cassação da chapa Dilma-Temer por abuso de poder político e econômico para se reeleger em 2014 foi marcado para começar na manhã da terça-feira, 4 de abril de 2017. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu dedicar quatro sessões - duas extraordinárias e duas ordinárias - para se debruçar sobre o caso, o que poderia levar à cassação de Temer e à convocação de eleições indiretas. Parecia iminente que o julgamento da cassação da chapa Dilma-Temer finalmente teria um desfecho.

Ledo engano, pois foi exatamente neste momento do processo que começaram a aparecer as manobras protelatórias. No dia 4 de abril, o TSE deu início ao julgamento da chapa presidencial, mas, logo que a sessão foi iniciada, o advogado da ex-presidente Dilma Rousseff, Flávio Caetano, apresentou uma questão de ordem e pediu mais tempo para a defesa. Surpreendentemente, na primeira sessão que seria para continuar com o processo de julgamento da cassação da chapa Dilma-Temer, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento para dar mais tempo à defesa da ex-presidente Dilma Rousseff para as alegações finais e para ouvir mais quatro testemunhas. Essas testemunhas eram João Santana, Mônica Moura, e Andre Santana (testemunhas da acusação) e o ex ministro da Fazenda Guido Mantega (testemunha da defesa). Com essa decisão de ouvir novas testemunhas o processo voltou para a fase de instrução, uma fase anterior do processo. O mais chocante nessa inacreditável reviravolta foi a mudança de opinião do relator do processo, Herman Benjamin, que anteriormente havia dado 48 horas para que as alegações finais da defesa fossem apresentadas, prazo que se esgotou na semana anterior à retomada do julgamento. O relator Herman Benjamin não somente concordou com o adiamento do prazo das alegações finais, como também concordou com o depoimento das novas testemunhas. Outro fato surpreendente nessa sessão foi a sugestão do Vice-Procurador Geral, representante do MPE (Ministério Público Eleitoral) para que fossem ouvidos João Santana, Mônica Moura e Andre Santana, com a alegação de que esses depoimentos poderiam trazer novas informações sobre pagamentos de campanha via caixa dois. Com essa decisão, a retomada do julgamento da cassação Dilma-Temer ficou adiada por tempo indeterminado, até que todos os procedimentos fossem concluídos. Finalmente, no dia 15 de maio, ou seja 41 dias após a ação do TSE claramente protelatória do julgamento da cassação da chapa Dilma-Temer, o relator do processo, Ministro Herrman Benjamin liberou o processo para que o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Gilmar Mendes, marcasse a data para a retomada do julgamento. O Ministro Gilmar Mendes marcou a data da retomada do julgamento para o dia 06/06/2017.

Após a reabertura do processo de cassação da chapa Dilma-Temer em outubro de 2016, houve, imediatamente, um questionamento sobre qual seria o resultado da votação dessa ação no plenário do Tribunal Superior Eleitoral. O consenso foi de que Temer poderia perder por 5 votos a 2. Os votos a favor da cassação seriam do relator Herman Benjamin, da Ministra Rosa Weber, do Minsitro Luis Fux (esses três Ministros votaram de fato pela cassação), e havia dúvidas sobre o voto do Ministro Henrique Neves (nomeado por Lula) e da Ministra Luciana Lóssio (nomeada por Dilma Rousseff), uma vez que Dilma e o PT consideram Temer um traidor e um dos grandes responsáveis pelo impeachment da ex-Presidente. Ademais, para o PT, a cassação da chapa Dilma-Temer mataria dois coelhos de uma cajadada só: acabaria com o mandato do arqui-inimigo Michel Temer, abrindo a possibilidade “das diretas já”, e se livraria politicamente pelo próximos oito anos da figura incômoda da Dilma Rousseff para alguns setores do Partido dos Trabalhadores. Os votos confirmados contra a cassação seriam apenas os do ministro Napoleão Nunes Maia e do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes (como de fato votaram no julgamento contra a cassação). Ou seja, se esse placar da votação se confirmasse, o mandato de Temer estaria perdido. Entretanto, alguém percebeu que o mandato do Ministro Henrique Neves acabaria em 16/04/2017 e o mandato de Luciana Lóssio em 05/06/2017. Assim, a partir dessa constatação, a estratégia estava definida. Adiar o julgamento do processo de cassação para depois do término do mandato dos Ministros Henrique Neves e Luciana Lóssio, já que os Ministros substitutos seriam nomeados pelo próprio Temer. Numa questão de vida ou morte, havia de se ter certeza de que o Presidente Michel Temer poderia contar com a maioria dos votos no Tribunal Superior Eleitoral para não perder o cargo. Eis aí a explicação da surpreendente suspensão pelo TSE do julgamento da chapa Dilma-Temer no dia 04 de abril. E agora, na reabertura do julgamento, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, não teve sequer a vergonha de disfarçar a manobra para salvar o Presidente Temer da cassação: marcou a reabertura do julgamento para o dia 06 de maio, o “day after” ao término do mandato da Ministra Luciana Lóssio, já que se ela participasse do julgamento haveria a possibilidade dela votar a favor da cassação e, nesse caso, o Presidente Temer perderia o mandato por 4 votos contra 3.

Que a paralisação do julgamento em abril p.p. para a inclusão dos depoimentos das quatro testemunhas foi uma manobra do Tribunal Superior Eleitoral para adiar o processo até a data da saída dos ministros nomeados por Lula e Dilma e assim permitir que Temer nomeasse os Ministros que iriam salvar seu mandato, ficou mais do que provado no terceiro dia do julgamento (8). A pesar dos insistentes apelos do Ministro Herman Benjamin, a maioria do plenário do Tribunal Superior Eleitoral ficou irredutível em relação à exclusão dos depoimentos dos executivos da Odebrecht e das testemunhas que, alguns meses atrás, o plenário do TSE por unanimidade considerou de fundamental importância para enriquecer o processo, pois ficaria juridicamente insustentável a absolvição da chapa Dilma-Temer com a inclusão das delações dos executivos da Odebrecht e dos marqueteiros João Santana e Mônica Moura. E o mais estarrecedor dessa peça teatral, que seria bufona se não fosse trágica, é que os que parecem bandidos são bandidos e os que parecem mocinhos também são bandidos. Todos fazem parte da mesma quadrilha. É uma peça de teatro onde cada um representa seu papel, mas o roteiro já está escrito e o desfecho sacramentado. E quando a cortina se fecha, nos bastidores, todos eles riem, se abraçam e se ufanam de sua esperteza, burlando-se de todos nós, que somos quem paga seus astronômicos salários. Quando é que isso vai acabar?

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terça-feira, 9 de maio de 2017

O PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO STF MINISTRO GILMAR MENDES DECIDE SOLTAR OS PRESOS DA OPERAÇÃO LAVA-JATO

Avizinha-se mais um embate no plenário do Supremo Tribunal Federal  que poderá definir, para o bem ou para o mal, o destino do Brasil nos próximos anos. Era evidente que  a cúpula da supra-organização criminosa que se infiltrou no seio da sociedade brasileira e que tomou conta dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, não iria assistir passivamente ao desmantelamento da mega estrutura de corrupção minuciosamente construída   ao longo dos últimos 30 anos na  agora nona maior economia do mundo (entre 2011 e 2015 o Brasil caiu da sexta  para a nona posição, sendo ultrapassado pelo Reino Unido, Itália e Índia.)  e à prisão dos seus principais dirigentes. Camuflada pela impunidade e pela cumplicidade de todos os envolvidos no mega-esquema  de propinas,  a corrupção foi corroendo de tal forma o Estado Brasileiro que se tornou totalmente insustentável.  É absolutamente estarrecedor para nós, brasileiros, e para todo o resto do mundo, o que a Operação Lava-Jato e suas atuais 40 fases vêm revelando em termos de corrupção endêmica e sistêmica implantadas nas relações econômicas entre o setor público e o setor privado brasileiro. As delações da Oderbrecht  debelaram um sub-mundo de crimes, que envolvem  corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, compra fraudulenta de obras de arte e jóias, suborno, trafego de influência, formação de quadrilha e outras atividades ilícitas,  onde  se torna praticamente impossível estimar o montante dos prejuízos causados aos cofres públicos  ao longo dos últimos 30 anos.

É claro que os “chefes” do mega esquema de corrupção que envolve centenas de políticos, ex-deputados e deputados, ex-senadores e senadores,  ex- Prefeitos e Prefeitos, ex-Ministros e Ministros, ex- Presidentes e Presidente da República, ex-Presidentes e Presidente da Câmara dos Deputados, ex- Presidentes e Presidente do Senado, além de executivos do primeiro, segundo e terceiro escalão das maiores empresas estatais e das maiores empreiteiras do pais, iriam procurar desqualificar e deter a Operação Lava-Jato a qualquer custo em resposta à condenação e prisão de alguns dos membros mais "ilustres" da quadrilha. Assim, era necessário descobrir um caminho para estancar a sangria e evitar que outros "´pro-homens"  fossem para a cadeia de Curitiba e soltar os que já estão presos; alguns, como José Dirceu, que acumula penas que, por enquanto, somam 34 anos. E, finalmente, os advogados dos criminosos da Lava-Jato descobriram onde a porteira está aberta para a libertação imediata dos presos preventivamente pela Operação Lava-Jato : é na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta pelos Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandosky, Dias Toffoli, e Edson Fachini (Relator da Operação Lava-Jato). 

Na última terça feira (02/05), o Presidente da 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes, com seu voto de minerva decidiu atender a um pedido de “habeas corpus”  dos advogados de José Dirceu, revogando a ordem de prisão preventiva e  determinando a libertação do ex-ministro,  já condenado em primeira instância pelo Juiz Sergio Moro  a 34 anos de prisão em duas ações criminais. Último a votar, o ministro Gilmar Mendes desempatou o julgamento afirmando que, apesar da gravidade dos casos de corrupção, o Supremo deveria julgar com base no que diz a lei. "Não podemos nos ater à aparente vilania dos envolvidos. A missão desta Corte  é aplicar a Constituição, ainda que contra a opinião majoritária, e neste caso estou me referindo à opinião pública" (sic...), disse o ministro. O mais no mínimo estranho desse argumento é que, segundo renomados juristas, não existe na Constituição nenhuma determinação específica sobre o prazo que deverá durar uma prisão preventiva.  Por isso, em 10/05/2016 , o Superior Tribunal de Justiça já tinha negado o pedido de “habeas corpus” impetrado pelos advogados de José Dirceu.  Agora, a decisão favorável à concessão de  “habeas corpus” foi tomada pelo voto  de três dos cinco ministros da 2ª Turma do STF: Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O relator da Lava Jato no STF, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello, votaram por manter José Dirceu na cadeia. Na semana retrasada, três investigados na Lava Jato ou em operações derivadas, que estavam presos preventivamente também foram libertados. Na terça-feira ( 25/04), a 2ª Turma do STF determinou a soltura do ex-tesoureiro do PP João Carlos Genu e do pecuarista José Carlos Bumlai. Genu e Bumlai foram liberados depois que os mesmos três ministros  da 2ª Turma  do STF votaram pela procedência dos “habeas corpus” impetrados pelos advogados das defesas. O relator da Operação Lava Jato no STF, Edson Fachin e o Ministro Celso de Mello votaram contra a concessão dos “habeas corpus”. Três dias depois, na sexta-feira ( 28/04), o ministro  Gilmar Mendes decidiu monocraticamente conceder  um habeas corpus em favor do empresário Eike Batista, preso em janeiro deste ano durante a Operação Eficiência (desdobramento da Lava Jato), no Rio de Janeiro. Por último, em 26 de abril; ou seja, apenas  24 horas depois que os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowsky e Gilmar Mendes  mandaram soltar o pecuarista José Carlos Bumlai, amigo do ex-presidente Lula, e o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu,  os advogados da defesa do ex-ministro Antonio Palocci, solicitaram à 2ª Turma  do STF  um “habeas corpus” em favor do investigado, num pedido de 166 páginas. Vale a pena lembrar que há apenas 16 dias, em 18/04/2017, esse mesmo pedido de "habeas corpus" foi negado por unanimidade pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido de “habeas corpus” de Antonio Palocci foi a “gota’ dágua” para o Ministro Edson Fachini que, depois de três derrotas consecutivas na 2ª Turma do STF, decidiu submeter ao plenário do Supremo Tribunal Federal a decisão sobre a libertação do ex-ministro. Será, sem dúvida, uma decisão histórica que poderá ter gravíssimas conseqüências para a “Operação Lava-Jato, já que as decisões do Supremo Tribunal Federal costumam criar jurisprudência para todos os outros Tribunais de Justiça do Brasil. Na última decisão histórica, no dia 05/10/2016, graças ao voto de minerva da Presidente do STF Cármen Lúcia,  o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão anterior  de permitir a prisão do réu condenado em 2ª instância. A organização criminosa que vem assaltando os cofre públicos há trinta anos não saiu vitoriosa por apenas um voto, pois a revogação dessa decisão significaria a imediata libertação de todos os condenados do Mensalão que ainda cumprem penas, e dos condenados da Operação Lava Jato e das outras 32 fases derivadas da Operação Lava-Jato até aquele momento.  Naquela ocasião, o resultado da votação do Plenário do Supremo Tribunal Federal ficou empatado em cinco votos par cada lado e coube à Presidente Cármen Lúcia desempatar a  questão. Votaram a favor da prisão depois de condenação em segunda instância os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Já o relator do processo, Marco Aurélio Mello, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a prisão do condenado antes de se esgotarem todas as possibilidades de recursos. Coube à Presidente do STF Cármen Lúcia dar o voto de minerva  a favor da prisão do réu condenado em 2ª instância, contrariando a posição daqueles ministros do Supremo Tribunal Federal que em nome de estarem “protegendo a Constituição” tomam decisões que na prática significa libertar perigosos criminosos comuns (tal como acontecia na Colômbia no auge da quadrilha de Pablo Escobar, o maior traficante de drogas de todos os tempos). A Presidente do Supremo Tribunal Federal ficou do lado dos que combatem a corrupção, a impunidade, e, em última análise, do povo brasileiro, que está farto da falta de ética e da desonestidade da grande maioria dos homens públicos. Naquele momento, o Juiz Sergio Moro comentou que derrubar a decisão de manter o réu preso a partir da condenação na 2ª instância seria um golpe mortal para a Operação Lava-jato.  Desta vez,  o Juiz Sergio Moro comentou, informalmente, que o que incomoda não é  a duração da  prisão preventiva em Curitiba e sim que os presos são pessoas poderosas e influentes.

Agora, sete meses depois, o Império Contra-Ataca. É evidente que a Operação Lava-Jato se encontra sob forte ataque. Assim, novamente o plenário do Supremo Tribunal Federal terá que decidir sobre manter na cadeia ou libertar, mesmo que seja até a condenação na 2ª instância, que pode demorar anos, os réus condenados e presos no maior esquema de corrupção institucional do planeta. Para tornar a decisão ainda mais incerta, a composição do Supremo Tribunal Federal  mudou e agora tem um novo membro, o ministro Alexandre Moraes que entrou para substituir o ministro Teori Zavascki, morto em 19/01/2017 em um acidente de avião em Parati. Esse ministro foi nomeado recentemente pelo Presidente em exercício Michel Temer e seu voto deve ser favorável à concessão de "habeas corpus" aos  presos da Operação Lava-Jato. Desta forma, o atual plenário do Supremo Tribunal Federal ficou assim composto:  Ministra Cármen Lúcia, Presidente;  Ministro Dias Toffol, Vice-Presidente;  Ministro Celso de Mello, Decano;  Ministro Marco Aurélio; Ministro Gilmar Mendes;  Ministro Ricardo Lewandowsky; Ministro Luiz Fux; Ministra Rosa Weber;  Ministro Roberto Barroso; Ministro Edson Fachin; e Ministro Alexandre de Moraes. Com a atual composição do Supremo Tribunal Federal, o resultado do julgamento deve ser favorável à concessão de "habeas corpus" ao ex- ministro Antonio Palocci  por 6 votos contra 5.  A concessão de “habeas corpus" para o ex- ministro Antonio Palocci pela Suprema Corte representaria uma completa desmoralização da Operação Lava-Jato.

Desta vez, infelizmente, dificilmente  nossa Princesa Leia terá a oportunidade  de derrotar com seu voto de minerva  os membros do Império no plenário do STF, como o fez da última vez, e impedir que nosso Darth Vader  faça prevalecer o lado negro da “Força” em todos os tribunais do Pais, como o tem feito ultimamente na Presidência da 2ª Turma do Tribunal Superior Federal. 

Chegou a hora dos ministros do Supremo Tribunal Federal “mostrarem as suas caras” e assumirem se querem ou não varrer a corrupção e a impunidade definitivamente do Estado Brasileiro. Ou será que algum ou alguns deles também fazem parte desta organização criminosa que quebrou o Brasil?





quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

A PRESIDENTE DO STF CÁRMEN LÚCIA MOSTRA MAIS UMA VEZ SUA DETERMINAÇÃO DE ACABAR COM A IMPUNIDADE E COM A CORRUPÇÃO NO BRASIL

Se Deus não é brasileiro, pelo menos gosta muito do Brasil. Quis o destino que no momento de maior fragilidade das instituições republicanas desde a reabertura democrática, combalidas pelo maior esquema de corrupção do planeta, a Presidente do Supremo Tribunal Federal fosse a Ministra Cármen Lúcia. E ela parece disposta a inscrever seu nome de forma definitiva como uma das grandes heroínas na história do Brasil. Pode parecer um exagero, mas não é. Desde que tomou posse como Presidente do Supremo Tribunal Federal na tarde da segunda-feira 12 de setembro de 2016, a Ministra Cármem Lúcia teve que tomar pelo menos duas decisões históricas que vão certamente mudar radicalmente, para melhor, o futuro do Brasil e do povo brasileiro.

A primeira decisão histórica foi no dia 05/10/2016 quando com seu voto de Minerva manteve a decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de permitir a prisão do réu condenado em 2ª instância. A revogação dessa decisão significaria a imediata libertação de todos os condenados do Mensalão que ainda cumprem penas, e dos condenados da Operação Lava Jato e das outras 32 fases derivadas da Operação Lava-Jato. Naquela ocasião, o resultado da votação do Plenário do Supremo Tribunal Federal ficou empatado em cinco votos par cada lado e coube à Presidente Cármem Lúcia desempatar a  questão. Ficou do lado dos que combatem a corrupção, a impunidade, e, em última análise, do povo brasileiro, que está farto da falta de ética e da desonestidade da grande maioria dos homens públicos. O Juiz Sergio Moro comentou que derrubar a decisão de manter o réu preso a partir da condenação na 2ª instância seria um golpe mortal para a Operação Lava-jato.

A segunda decisão histórica foi tomada na tarde da segunda-feira (30/01/2017), quando a Presidente do Supremo Tribunal Federal homologou as 77 delações de executivos e ex-executivos da construtora Odebrecht, dando validade jurídica às delações. A matéria é a mais importante arma no combate à corrupção, porque se espera que as delações da Odebrecht devam revelar finalmente com total clareza como e até onde está infiltrado o esquema de corrupção montado por essa organização criminosa no sistema institucional brasileiro. Só no Poder Legislativo, estima-se que mais de 200 políticos estejam envolvidos no esquema de corrupção. Deverão ocorrer revelações sobre o  esquema de corrupção no Poder Executivo, no Poder Legislativo e no Poder Judiciário, além, é claro, no setor privado. Ou seja, as delações dos executivos da Odebrecht reúnem as mais contundentes e abrangentes provas até agora reunidas pela Força Tarefa nos quase três  anos de investigações da Operação Lava-Jato. Representam de fato um golpe mortal na organização criminosa infiltrada nos três níveis do sistema institucional brasileiro.

A morte do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, o relator da Operação Lava-Jato, na quinta-feira (19),  além de levantar suspeitas sobre as causas do acidente do avião que o transportava ( o inquérito da Policia Federal que investiga o acidente permanece em sigilo até agora), trouxe a certeza unânime de que as homologações das delações dos 77 executivos da Odebrecht sofreriam um grande atraso, com a possibilidade de tal vez nunca serem realmente homologadas. Perder-se-ia assim o maior e mais importante conjunto de provas capaz de colocar atrás das grades os grandes chefes da organização criminosa que vem esvaziando os cofres públicos há décadas em benefício próprio e que levaram a economia e o Brasil a esta humilhante e degradante condição econômica e social pela qual estamos passando agora. Com a morte de Teori Zavascki, os trabalhos das delações premiadas ficaram paralisados. Muitos políticos em Brasília devem ter estourado algumas garrafas de Champagne Dom Perignon Brut (R$ 1.500,00 a unidade) comemorando a morte do Relator da Lava-Jato, pois era certo que iria homologar todas as delações premiadas da Odebrecht logo após da volta do recesso.

O velório do Ministro Teori Zavascki foi no sábado (21) em Porto Alegre, e quando  Cármem Lúcia, que acompanhou a família do Ministro o tempo todo, foi perguntada sobre o andamento das delações premiadas da Odebrecht, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, declarou: “Essa não é hora de tratar sobre esse assunto”. Entretanto, na segunda-feira (23), a Presidente do Supremo Tribunal Federal recebeu na parte da tarde uma visita relâmpago de 30 minutos do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, não agendada por nenhum dos dois. À imprensa Janot disse que foi prestar condolências pela morte de Teori Zavascki. Mas, coincidência ou não, à noite, a Presidente do Supremo Tribunal Federal foi ate o gabinete de Teori Zavascki e autorizou os juízes auxiliares  Márcio Schiefler Fontes, Paulo Marcos de Farias e Hugo Sinvaldo Silva da Gama, a prosseguirem com os depoimentos dos delatores  da Odebrecht. Com essa decisão, a agenda de Teori Zavascki foi retomada e foram colhidos todos os depoimentos que estavam previstos. Do ponto de vista do regimento interno do Supremo, a decisão de Cármem Lúcia foi tomada monocraticamente em razão de ela ser plantonista  durante o recesso do judiciário e por causa da urgência do caso, uma vez que há delatores presos. Entretanto, parece evidente que a visita horas antes de Rodrigo Janot foi decisiva para essa tomada de decisão, uma vez que passado o plantão, que acabou na terça feira (31), as homologações das delações só poderiam ser realizadas pelo Ministro que herdasse a relatoria da Operação Lava-Jato. Assim, na terça feira (24), o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, mandou um oficio ao Supremo Tribunal Federal solicitando urgência nas homologações das delações premiadas dos 77 executivos e ex-executivos da Odebrecht, tornando formal a solicitação informal. Trabalhando a toque de caixa, os juízes auxiliares conseguiram concluir na sexta feira (27) todas as audiências dos delatores da empreiteira Odebrecht. Desta forma, com o pedido formal de urgência solicitado pelo Procurador Geral da República e com os 77 depoimentos concluídos, Cármem Lúcia tinha condições de realizar as homologações monocraticamente, uma vez que ela era a plantonista do Supremo Tribunal Federal até o fim do recesso na terça feira (31). Trabalhando incansavelmente durante o fim de semana, analisou os 77 depoimentos e concluiu que todos os depoimentos foram realizados espontaneamente e sem nenhuma coação por parte dos procuradores. Finalmente, na segunda feira (30), a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármem Lúcia homologou as 77 delações de executivos e ex-executivos da Odebrecht dando validade jurídica às delações. Com essa decisão, a Presidente do Supremo Tribunal Federal sepultou de vez as esperanças daqueles que ainda acreditavam nas possibilidades de anular as delações premiadas da Odebrecht, que eram duas: 1º) a possibilidade de rejeição das homologações caso fossem submetidas à votação no plenário do Supremo Tribunal Federal; e, 2º) a rejeição das homologações  das delações premiadas caso o relator sorteado para continuar com o processo fosse reconhecidamente contra a Operação Lava-Jato. Com a decisão da Presidente, todo o material foi encaminhado para a Procuradoria Geral da República que vai analisar os documentos para decidir sobre quais pontos irá pedir abertura de investigação. Com base nas homologações premiadas, Rodrigo Janot poderá pedir a abertura de novos inquéritos nos casos de pessoas com foro privilegiado (Deputados, Senadores, Ministros), acrescentar provas  aos inquéritos em andamento, solicitar novos manados de busca e apreensão, pedir novas prisões preventivas ou temporárias, etc.

A homologação das delações premiadas dos 77 executivos e ex-executivos da Odebrecht é uma medida irreversível. Os fatos e as provas estão lá. Deverão servir para desmantelar de uma vez por todas a organização criminosa que jogou o País no pior desastre econômico e social de sua história e para colocar na cadeia os membros dessa organização criminosa. Apesar da Presidente do Supremo Tribunal Federal ter mantido as delações premiadas sob segredo de Justiça, medida comedida e ponderada até analisar e cruzar todos os depoimentos, a quebra do sigilo é uma questão de tempo, pois deverá ocorrer após a abertura das investigações sobre os fatos informados pelos delatores. Nesse sentido, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, se manifestou a favor da liberação do conteúdo das delações o mais rápido possível, pois, segundo ele, a sociedade precisa conhecer o quanto antes os políticos envolvidos nas delações.

Parabéns, à Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármem Lúcia por ter tido, mais uma vez a coragem de assumir a responsabilidade de tomar as decisões necessárias para tentar acabar definitivamente com o flagelo da corrupção no Brasil e botar os corruptos, tanto ativos como passivos, na cadeia. V. Ex.ª , junto com todos os Juízes e Procuradores envolvidos na luta contra a corrupção estão dando uma esperança aos brasileiros que ainda sonham com um Brasil sem corrupção e um extraordinário exemplo para o mundo inteiro que está assistindo a uma limpeza nunca antes vista em nenhum país do planeta. A Ministra Carmem Lúcia mostrou, mais uma vez toda sua integridade e toda sua grandeza, que certamente lhe reservarão um lugar de grande destaque na Historia do Brasil.

Mas de uma coisa eu tenho certeza: se dependesse do plenário do Supremo Tribunal Federal, as homologações dos executivos e ex-executivos da Odebrecht nunca teriam acontecido. E ela nunca vai admitir, mas acredito que Cármem Lúcia também tinha essa certeza.

BLOG DO JLG
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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE SE INSTALOU NO CONGRESSO ESTA SE ARTICULANDO PARA LIVRAR OS DEPUTADOS CORRUPTOS DA CADEIA.

Todos nós sabemos que o futuro do Brasil depende da aprovação do Projeto de Lei Nº 4850/2016, que trata das 10 medidas contra a corrupção elaboradas pelo Ministério Público, a partir da descoberta do maior esquema de corrupção do planeta, e referendadas por mais de três milhões de cidadãos brasileiros. Nós também sabemos que se essas medidas não forem aprovadas o Brasil se tornará num futuro muito próximo (pois isso já está acontecendo em alguns Estados, como o Rio de Janeiro) absolutamente ingovernável, o que fatalmente levará a uma ação drástica com a única solução possível para a crise institucional total: um estado de emergência com a volta dos militares ao controle do poder para restabelecer a ordem e tirar o país do mais absoluto caos que ameaça se instalar muito rapidamente. A única forma de evitar que a história se repita mais uma vez, pois esse filme nós já vimos antes várias vezes, é a adoção de medidas drásticas de ajuste pela via democrática; ou seja, através das instituições republicanas: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Mas a grande questão é: será que essas instituições serão capazes de cortar na própria carne?
No momento, o mais importante acontecimento desde a redemocratização do país em 1984, é a votação na próxima terça feira (22/11/2016) do relatório do Deputado Onyx Lorenzoni , relator da Comissão Especial criada para elaborar o parecer sobre o Projeto de Lei Nº 4850/2016. A Comissão Especial está composta por 30 membros titulares e 30 membros suplentes. Na hora da votação serão apenas 30 os deputados, titulares ou suplentes, que poderão votar para aprovar ou rejeitar o relatório. Isso significa que para aprovar o relatório serão necessários 16 ou mais votos a favor do relatório do deputado Onyx Lorenzoni.
De acordo com o último levantamento do “Mapa das 10 Medidas Contra a Corrupção” (http://10medidas.vemprarua.net/)/) até o presente momento, entre os Deputados titulares, existem 12 a favor, 11 indecisos e 6 contra o relatório. Significa que se fosse votado hoje, o relatório seria rejeitado pela Comissão Especial, a pesar dos mais de três milhões de assinaturas colhidas a favor do projeto. Não precisa ser muito esperto para deduzir que os 11 deputados indecisos, são na verdade contra o relatório, mas não querem assumir publicamente seu posicionamento por medo de perder votos nas próximas eleições de 2018. Mas, o medo de ir para a cadeia é mais forte (ainda mais depois da prisão de dois ex-prefeitos do Rio de Janeiro no mesmo dia) do que qualquer consideração eleitoral e é muito provável que na hora de votar tenham que mostrar a cara (como diria Cazuza). Por isso é absolutamente imprescindível que nós, povo brasileiro, que conseguimos através das manifestações públicas derrubar dois Presidentes da República por improbidade administrativa e um Presidente da Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar, consigamos através de nossa mais veemente indignação e repulsa, pressionar os deputados indecisos a votar na próxima terça-feira a favor do relatório do Deputado Onyx Lorenzoni, e assim salvar o Brasil do caos total e da sombra da ditadura militar que começa a se vislumbrar no horizonte institucional do País. E a propósito do relatório, existe uma articulação nos bastidores da própria Comissão Especial para modificar o texto do relator e incluir um texto alternativo, aproveitando o Projeto de Lei Nº 4850/2016 para promover uma anistia geral dos políticos que receberam dinheiro do caixa dois, inclusive aquele oriundo de corrupção e lavagem de dinheiro, salvando assim os membros da organização criminosa da cadeia (tal como aconteceu com Pablo Escobar, o maior traficante de drogas do mundo, na Colômbia). A ideia dos deputados envolvidos direta ou indiretamente nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro é que a criminalização do caixa dois passe a valer apenas a partir da aprovação das 16 medidas contra a corrupção (no seu relatório o Deputado Onyx Lorenzoni incluiu mais 6 medidas contra corrupção, além das 10 medidas propostas originariamente pelo Ministério Público) salvando assim da cadeia os políticos que até agora receberam dinheiro do caixa dois, mesmo quando esse dinheiro tenha sido produto dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, e com o fim de enriquecimento ilícito Essa é uma ideia absolutamente absurda num regime democrático, pois significaria a impunidade pura e simples de pessoas que praticaram crimes previstos no código penal.
A seguir, a lista de deputados, titulares e suplentes, que se declararam de alguma forma indecisos em relação à aprovação do relatório do Deputado Onyx Lorenzoni. No link abaixo inserido é possível identificar o posicionamento de cada deputado da Comissão Especial em relação ao relatório do Deputado Onyx Lorenzoni e entrar em contato com cada um deles cobrando seus respectivos posicionamentos. PRECISAMOS APENAS DE QUATRO VOTOS PARA A APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL.!!!!
TITULARES INDECISOS
Aluisio Mendes - PTN/MA
Fausto Pinato - PP/SP
Félix Mendonça Júnior - PDT/BA
Gilberto Nascimento - PSC/SP
João Campos - PRB/GO
João Rodrigues - PSD/SC
José Carlos Aleluia - DEM/BA
Marcelo Aro - PHS/MG
Nelson Marquezelli - PTB/SP
Ronaldo Fonseca - PROS/DF
Valdir Colatto - PMDB/SC
SUPLENTES INDECISOS
Alberto Filho - PMDB/MA
Brunny - PR/MG
Danilo Cabral - PSB/PE
Danilo Forte - PSB/CE
Darcísio Perondi - PMDB/RS
Domingos Sávio - PSDB/MG
SuplenteEzequiel Teixeira - PTN/RJ
Goulart - PSD/SP
Marcelo Squassoni - PRB/SP
Marcos Rogério - DEM/RO
Mauro Pereira - PMDB/RS
Moses Rodrigues - PMDB/CE
José Rocha - PR/BA
Pedro Cunha Lima - PSDB/PB
Stefano Aguiar - PSD/MG
Walney Rocha - PEN/RJ

O Mapa das 10 medidas é uma ferramenta criada por voluntários do Vem Pra Rua para mobilizar a sociedade civil em prol da aprovação das 10 medidas contra a corrupção
10MEDIDAS.VEMPRARUA.NET

domingo, 30 de outubro de 2016

PORQUE O FUTURO DO BRASIL DEPENDE DA APROVAÇÃO DAS 10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (Projeto de Lei nº 4850/2016)

Foi a partir da Operação Lava-Jato e o do seu desdobramento nas atuais 36 fases operacionais (não se sabe em quantas novas fases ainda irá se desdobrar) que a sociedade brasileira tomou consciência de que a corrupção sistêmica e endêmica se infiltrou até os ossos do Estado Brasileiro de tal forma que ameaça a sobrevivência do estado de direito e das instituições republicanas; ou seja, da própria democracia. No Estado Brasileiro, a corrupção é sistêmica porque em TODAS as negociações as empresas públicas envolvidas no esquema de corrupção exigem o pagamento de propinas; e é endêmica porque a MAIORIA das grandes empresas estatais e federais, assim como muitas agências reguladoras e muitas repartições do setor público cobram propina das empresas do setor privado para ganhar licitações fraudulentas, emprestar dinheiro ou prestar os serviços para os quais foram criadas. No âmbito do sistema político brasileiro, segundo declarações atribuídas ao ex Presidente da Câmara dos Deputados e ex-Deputado Eduardo Cunha ( preso por participação na Operação Lava-Jato) e divulgadas amplamente na imprensa, estão envolvidos em crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, e crimes contra a administração pública em torno de 150 Deputados, vários Senadores, 14 Ministros do Superior Tribunal de Justiça , 2 Ministros do Supremo Tribunal Federal e 1 Ministro do atual governo . Segundo as planilhas da contabilidade da Odebrecht, apenas uma das 16 empreiteiras investigadas na Operação Lava-Jato, 316 políticos pertencentes a 24 partidos, receberam contribuições em dinheiro da empreiteira para as campanhas municipais de 2012 e para eleição da Presidenta Dilma Rouseff em 2014. Na relação surgem nomes de Ministros, Senadores, Deputados e Vereadores. Fica claro, portanto, que a corrupção sistêmica e endêmica alcançou no Estado Brasileiro um nível insuportável. Com base nesse quadro, a equação é simples: o Brasil destrói a corrupção ou a corrupção destrói o Brasil.

Em 2014, membros do Ministério Público Federal (MPF) integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba (PR), completamente estarrecidos com as dimensões e as ramificações da Operação Lava-Jato e de outras grandes operações criminais, começaram a desenvolver propostas de alterações legislativas que tornassem mais efetivos o combate à corrupção e à impunidade. Em 21/01/2015, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, criou comissões de trabalho para aprimorar as propostas de alterações legislativas redigidas por integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba. Diversos membros participaram das discussões, fortalecendo a proposta de construção coletiva. Dois meses mais tarde, em 20/03/2015, o Ministério Público Federal fez o lançamento nacional da campanha 10 Medidas contra a Corrupção, em evento realizado na Procuradoria-Geral da República (PGR). O Ministério Público Federal (MPF) começou a coletar, em todo o Brasil, assinaturas de cidadãos que apoiam as dez medidas para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. O objetivo era coletar 1,5 milhões de assinaturas, necessárias para que as propostas fossem apresentadas ao Congresso como projeto de lei de iniciativa popular. Depois de um ano, em 29/03/2016, o MPF realizou uma cerimônia para entregar à sociedade os mais de dois milhões de assinaturas coletadas em todo o país e as 10 Medidas Contra a Corrupção foram levadas ao Congresso por representantes da sociedade civil. Com base nos mais de dois milhões de assinaturas apoiando as 10 Medidas contra a Corrupção, no mesmo dia, parlamentares da Frente Mista de Combate à Corrupção, liderados pelos Deputados Antonio Carlos Mendes Thame (PV/SP, Digo Garcia (PHS/PR), Fernando Francischini (SD/PR), João Campos (PRB/GO) e outros, protocolaram na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4850/2016 que estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate ao enriquecimento ilícito de agentes públicos. O projeto contempla integralmente as propostas da Campanha 10 Medidas contra a Corrupção. Sucintamente, essas 10 Medidas contra a Corrupção são : 1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação; 2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos; 3) Aumento das penas e crime hediondo para a corrupção de altos valores; 4) Eficiência dos recursos no processo penal; 5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa; 6) Reforma no sistema de prescrição penal; 7) Ajustes nas nulidades penais; 8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2; 9) Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado; e, 10) Recuperação do lucro derivado do crime.

Com o sonho transformado em realidade, começou então uma nova etapa na luta por um Brasil sem corrupção: a aprovação do PL nº 4850/2016 em ambas as casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, para se tornar Lei. Mas para o PL nº 4850/2016 se transformar em Lei, o caminho é longo e difícil. Para ter chances de chegar até o Senado, é preciso a elaboração de um parecer favorável do Relator da Comissão Especial que analisa o PL nº 4850. O relatório deverá ser votado pelo plenário da Comissão Especial, constituída por 30 titulares e 30 Suplentes (só votam 30 Deputados), e aprovado pela metade dos votos mais um (16 votos) ou mais, sendo então encaminhado para votação do plenário da Câmara dos Deputados. Se aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados então será encaminhado para análise e aprovação pelo Senado Federal.Na sessão do dia 13/07/2016 aconteceu o fato mais importante para o futuro do PL nº 4850/2016 que foi a escolha do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão Especial. Para Relator da Comissão Especial, de quem depende o parecer favorável ou não do Projeto de Lei, foi escolhido o Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS). Para o Relator da Comissão Especial ”o colegiado tem o desafio de lidar com a esperança da sociedade brasileira; quem rouba dinheiro público não rouba dinheiro, rouba vidas". Partindo dessas declarações, a escolha do Deputado Onyx Lorenzoni como Relator da Comissão Especial parece sinalizar que a tramitação do PL nº 4850 pela Câmara dos Deputados começou com o pé direito. Na mesma ocasião, também foram eleitos o Deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA) para Presidente da Comissão Especial, e o Deputado Alexandre Serfiotis (PMDB-RJ), para primeiro Vice-Presidente. Os dois pontos chave, portanto, para a provação do PL nº 4850 são o relatório do Deputado Onyx Lorenzoni e o resultado da votação do relatório pelo plenário da Comissão Especial. É por isso que se torna imprescindível que a população acompanhe “pari passu” o andamento do Projeto de Lei nº 4850/2016 na Câmara dos Deputados e exerça a maior pressão possível sobre o Deputado Onyx Lorenzoni para a elaboração de um parecer contundente e absolutamente favorável, e sobre o posicionamento dos deputados que ainda se encontram indecisos ou contra o projeto de lei. No momento, de açodo com o site MUDE#CHEGA DE CORRUPÇÃO, na Comissão Especial têm 37 Deputados a favor, 16 Deputados indecisos e 5 Deputados contra o PL nº 4850. No link http://10medidas.vemprarua.net/, você pode acompanhar o posicionamento de cada Deputado da Comissão Especial, apoiar os que estão a favor do projeto e cobrar dos que estão indecisos ou contra o projeto. Você pode falar com cada um deles.

Devemos lembrar que a opinião pública (você) conseguiu derrubar dois Presidentes da República, Fernando Collor de Mello e Dilma Rousseff, por improbidade administrativa e um Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo da Cunha, por quebra do decoro parlamentar. Não fossem as grandes manifestações da população brasileira contra esses três políticos por todo o Brasil, eles não teriam perdido seus cargos. A voz do povo tem poder!!! Portanto, vamos transformar o país em um Brasil sem corrupção. Vamos pressionar os Deputados e os Senadores a aprovar as 10 Medidas contra a Corrupção. Só depende de você.

Link:http://10medidas.vemprarua.net/

terça-feira, 25 de outubro de 2016

PROJETO DE LEI nº 280/2016 DE RENAN CALHEIROS SOBRE ABUSO DE AUTORIDADE

Carta Aberta ao Exmo. Presidente do Senado Federal, Sr. Renan Calheiros
VSª é o autor do Projeto de Lei do Senado Federal nº 280/2016, que "define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências". Sem entrar no "mérito da coisa", tomo a liberdade de me dirigir a VSª para chamar a atenção de que na Consulta Pública realizada pelo próprio Senado, o Projeto de Lei nº 280, até o dia 25/10/2016, apresentava um placar de 24.179 votos contra e 512 votos a favor do projeto. Estatisticamente, o que a Consulta Pública do Senado Federal mostra é que, até o presente momento, 98% dos votos da população são contra a aprovação do projeto de lei e apenas 2% dos votos são a favor da aprovação do projeto de lei. Com todo respeito, como representante da vontade popular, VSª deveria levar em consideração o altíssimo índice de rejeição do Projeto de Lei nº 280 e desistir de sua aprovação, pelo menos nos termos em que está formulado. Tal vez um estudo mais profundo e abrangente, consultando a opinião de todas as partes envolvidas no assunto seria mais democrático e resultaria num Projeto de Lei que teria a aprovação da maioria dos cidadãos. Essa seria realmente uma atitude republicana, condizente com o estado democrático de direito, e que muito enalteceria sua ilustre pessoa.
Atenciosamente,
Jorge L. Gianelli


Vote a favor ou contra o Projeto de Lei nº 280/2016

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

COM SEU VOTO DE MINERVA A PRESIDENTE DO STF CÁRMEN LÚCIA DEFERE UM DURO GOLPE NA CORRUPÇÃO E NA IMPUNIDADE

Das grandes democracias ocidentais, o Brasil é, sem dúvida, o campeão da impunidade, que é uma das principais características dos regimes totalitários (nazismo, fascismo, stalinismo, peronismo, varguismo, castrismo, chavismo, etc). Casos que tiveram grande repercussão, tanto nacional, quanto internacionalmente, como o do jornalista Pimenta Neves, que confessou o assassinato da ex-companheira e ex-colega de trabalho Sandra Gomide em 2000, foi condenado em 2006, mas só foi preso em 2011, são comuns na justiça brasileira. Os advogados de defesa se valem de inúmeros recursos para protelar a condenação do réu que permanece em liberdade apesar de ter sido condenado na primeira , na segunda , na terceira instância, e ainda há a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal, que nada mais é do que uma quarta instância. Há casos de 25 recursos apresentados só no Superior Tribunal de Justiça. Na prática, nesses casos, ou o crime prescreve ou o réu morre antes de confirmada a sentença condenatória pelo Supremo Tribunal Federal. Além de favorecer a impunidade, e, conseqüentemente confirmar que no Brasil o crime compensa, é um sistema profundamente injusto, pois só quem tem recursos financeiros para pagar um bom escritório de advocacia pode conseguir protelar o processo indefinidamente. Já os réus sem recursos financeiros ficam assistidos por um Defensor Público que, sem uma estrutura adequada, defende centenas e tal vez milhares de outros cidadãos. 

Inconformada com o elevado índice de impunidade no Brasil, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em 17/02/2016 tomou uma decisão histórica entendendo que sim é possível o inicio do cumprimento da pena de prisão após a condenação por tribunal de 2ª instância. Desde 2009, por decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, o Brasil se transformou no único país do mundo que permitia o cumprimento da pena de prisão apenas quando todas as chances de recurso já haviam se esgotado; ou seja, quando não cabiam mais recursos dos réus nas quatro instâncias, o que poderia levar de 20 a 30 anos. A decisão foi tomada ao julgar o pedido de habeas corpus ajuizado por Márcio Rodrigues Dantas (HC 126292), que recorreu ao STF contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que manteve sua prisão, estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (segunda instância). O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) havia determinado sua prisão para cumprimento da pena, mas os advogados de defesa recorreram ao STJ, que manteve a prisão, e, em seguida, ao STF. A decisão histórica foi de fundamental importância porque, na prática, o peso de um julgamento do Supremo Tribunal Federal no sistema jurídico, principalmente em direito penal, faz com que os outros tribunais e juízes a levem em consideração em suas próprias decisões. Entretanto, naquela ocasião, a decisão do Supremo Tribunal Federal não foi unânime: 7 votos a favor da prisão após a 2ª instância e 4 votos contra. Os votos a favor foram os dos ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Os votos contra foram dos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Gilmar Mendes já havia advertido que essa matéria seria novamente enfrentada no STF, e a respeito da posição do ministro Marco Aurélio disse: “em seus vinte e cinco anos como ministro do Supremo Tribunal, sua Excelência demonstrou em várias oportunidades humildade para “evoluir” em seus posicionamentos, provando não ser um juiz turrão”. Entretanto, de nada adiantou o apelo, pois o ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento contra a prisão após a condenação na 2ª instância.

Na época, o juiz federal Sergio Moro, que conduz os processos da Operação Lava Jato em primeira instância, declarou: "O Supremo Tribunal Federal, com respeito à minoria vencida, fechou uma das janelas da impunidade no processo penal brasileiro. Não há violação da presunção de inocência, pois a prisão opera após o julgamento, com a consideração de todas as provas, e ainda por um Tribunal de Apelação. Reinsere a prática jurídica brasileira nos parâmetros internacionais sobre a matéria. O Supremo só merece elogio." Essa decisão do Supremo Tribunal Federal contribui decisivamente para que a maioria dos réus condenados no Mensalão e na Operação Lava Jato já esteja atrás das grades. A Operação Lava Jato, por exemplo, já tem 55 condenados a prisão, a maioria deles em regime fechado, com penas que variam entre 3 e 23 anos. Em 2015, Moro sugeriu que a prisão do acusado de crimes contra a administração pública já pudesse ser executada após condenação em primeiro grau. Na ocasião, a proposta foi duramente criticada pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB). Depois, a Associação dos Juízes Federais, com apoio de Moro, apresentou o projeto de lei 402/2015 - em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal -, em que prevê execução de pena em segundo grau.

Como já era esperado, em julho de 2016, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Ecológico Nacional (PEN) entraram no Supremo Tribunal Federal com liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, com a finalidade de modificar a decisão do STF que entendeu pela autorização de prisões de condenados na segunda instância na Justiça, que é representada pelos Tribunais de Justiça Estaduais e pelos Tribunais Regionais Federais. A Ordem dos Advogados do Brasil não concorda de forma alguma e entende que a decisão afronta a presunção de inocência e as garantias individuais expressas na Constituição Federal. O Artigo 5, Inciso LVII, diz: “ ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”... O Partido Nacional Ecológico e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de TODOS os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vinha gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP. Em tese, isso significaria a possibilidade de colocar em liberdade todos os presos do Mensalão e da Operação Lava Jato que cumprem pena em regime fechado. 

O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro MARCO AURÉLIO, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. A retomada do julgamento ocorreu na sessão da quarta-feira, 5/10/2016. Primeiro a votar na sessão do dia 5, o ministro EDSON FACHIN abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores. Seguindo a divergência, o Ministro ROBERTO BARROSO defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria era “ grosseiramente injusto”, e produziu conseqüências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade. Ao acompanhar a divergência, o ministro TEORI ZAVASCKI, próximo a votar, reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009. Um importante argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, afirmou. A ministra ROSA WEBER acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, disse, mantendo a coerência com seu voto no julgamento anterior. O ministro LUIS FUX seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possibilidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição. O ministro DIAS TOFFOLI acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais. O ministro Dias Toffoli, portanto, MUDOU seu voto em relação ao julgamento anterior. O ministro RICARDO LEWANDOWSKI ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permaneça até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”. Foi coerente com seu voto no julgamento anterior. O ministro GILMAR MENDES, como no julgamento anterior, votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo. O ministro CELSO DE MELLO, coerente com seu voto no julgamento anterior, acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.

Como pudemos constatar perplexos, na votação de uma matéria vital para o futuro do Brasil e na qual deveria haver unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal ficou dividido igualmente: cinco votos a favor da corrupção e da impunidade e cinco votos contra a corrupção e a impunidade. Sim, porque na verdade é disso que se trata. Independentemente do excesso de preciosismos jurídicos, da retórica vazia, do idealismo utópico, do zelo recalcitrante pela letra exata da Constituição (que foi violada com o consentimento do próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, quando permitiu a votação do Destaque em Separado (DES) do parágrafo único do Artigo 53 da Constituição livrando a ex-Presidenta Dilma Rousseff da inelegibilidade) o fato concreto é que os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela continuação do Brasil campeão mundial de corrupção e de impunidade. Já os ministros Teori Zavazki, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luis Fux votaram pela moralização do Brasil e o fim da impunidade absurda. Para aqueles que ainda tinham dúvida, ficou comprovado que metade da Corte Suprema não é nem séria nem isenta.  Num momento de profunda crise econômica, política, institucional, ética e moral, cinco dos ministros do Superior Tribunal Federal, na hora de fundamentar seu voto, se esconderam atrás de tecnicismos jurídicos e de argumentos acadêmicos, como se estivessem dando aula para uma turma da Faculdade de Direito, no lugar de assumir a responsabilidade que lhes cabe como ministros do Supremo Tribunal Federal e com seu voto ajudar a combater a impunidade e a corrupção, que está na raiz de todos os males que assolam o país. E como sempre acontece nos momentos decisivos da historia brasileira,  poucos cidadãos tiveram consciência de que naquele momento ficamos à beira do abismo de novo.  Por isso, não é exagerado afirmar que o destino do Brasil pelas próximas gerações se encontrava nas mãos (no voto) da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia. Mostrando que é verdadeiramente uma estadista do mais alto nível, ela assumiu a responsabilidade suprapartidária de não permitir que todo o trabalho realizado nos últimos anos em prol da erradicação da corrupção e contra a impunidade no Brasil fosse jogado no lixo e voltássemos à estaca zero, com os corruptos saindo das cadeias para continuar roubando e rindo de nossas inúteis manifestações de indignação e repulsa: “Viram otários? O crime compensa”. A Ministra Cármen Lúcia, com seu Voto de Minerva, salvou o Supremo Tribunal Federal de ser acusado pelas gerações futuras de ter tomado uma das mais ignominiosas, repulsivas e antipatrióticas decisões de sua história. A Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, com enorme coragem, nos deu, ainda que trêmula e frágil, uma esperança de que no Brasil nem tudo está perdido. Que podemos esperar que a Operação Lava Jato, junto com todos seus outros ainda incontáveis filhotes, continuem a botar centenas, tal vez milhares de corruptos na cadeia e que ainda seja possível a moralização da sociedade brasileira em todos seus níveis, desde o humilde pedreiro, até o Presidente da República. Só assim poderemos falar em instituições republicanas e em uma verdadeira democracia, no lugar da caricatura grotesca em que nos transformamos depois da redemocratização.  Este é só o começo. O "Início de uma Nova Esperança". Porém, não se iludam. Erradicar a corrupção do sistema institucional brasileiro será extremamente difícil. A luta será terrível e ainda durará muito tempo. Demandará firmeza de caráter, uma extraordinária perseverança e um espírito incorruptível, como só os grandes estadistas nos exemplos que Ulysses Guimarães e Tancredo Neves nos deixaram da época da ditadura militar. Os corruptos infiltrados em todo o sistema institucional brasileiro e o crime organizado, que são sócios no negocio, não vão desistir facilmente da galinha dos ovos de ouro. Vão lutar com todo o poder político e com todo o poder econômico do qual dispõem para impedir o fim da corrupção e o fim da impunidade. Mas, nós temos Cármen Lúcia na Presidência do Supremo Tribunal Federal, Rodrigo Janot, Procurador Geral da Republica, Sergio Moro, Juiz Federal encarregado da investigação da Operação Lava-Jato e o procurador Deltan M. Dellagnol, Chefe da Força Tarefa da Operação Lava Jato (nosso Elliot Ness). Todavia, sozinhos, eles não conseguirão realizar uma tarefa que no começo parecia inexequível, mas que com o transcorrer das investigações se revelou, e ainda continua se revelando, hercúlea. Eles irão precisar do apoio incondicional e irrestrito de todos nós. Nós não podemos esmorecer. A Operação Lava Jato é apenas a ponta do iceberg. E é bom se preparar porque em novembro, no Senado, comandado por Renan Calheiros, o Império Contra-ataca. Mas esse é assunto de uma próxima matéria...

sábado, 1 de outubro de 2016

COMO ESCOLHER SEU CANDIDATO A PREFEITO E A VEREADOR NO PRÓXIMO DOMINGO

Tal vez nunca antes desde a chamada “redemocratização” do Brasil, a população tenha estado tão mobilizada em torno das eleições municipais. E estas eleições municipais serão certamente um teste para a eleição do Presidente da República em 2018. Portanto, esta é uma grande oportunidade para praticar o mais sagrado direito do cidadão numa democracia que é a de realizar o chamado “voto consciente”.


Mas, o que é "voto consciente"? O voto consciente é aquele realizado pelo cidadão que tem a convicção da importância do exercício democrático de votar num candidato ou candidata que julgue ser o melhor para governar e legislar em prol do bem-estar da sua comunidade. O voto consciente implica, em primeiríssimo lugar, na escolha pessoal e intransferível, sem a interferência de segundos nem terceiros, de um candidato ou candidata pelas suas qualidades éticas e morais e pela sua capacitação em alguma atividade profissional que possa ajudar a administrar e melhorar às condições do Município. O voto consciente não deve ter nenhuma outra motivação pessoal, a não ser a de escolher o candidato certo através do mais completo possível conhecimento de sua ficha eleitoral.


Por isso mesmo, para realizar a escolha do candidato politicamente correto é necessário conhecer o seu perfil, com o maior número de informações possíveis, incluindo:


a) Dados Pessoais: nome, idade, sexo, estado civil, escolaridade, ocupação e partido político ao qual pertence.


b) Lista de Bens: : Ativos Financeiros (Contas Correntes, Cadernetas de Poupança, Investimentos, Contas no Exterior, Ações, Participação em Empresas, etc.), Bens Imóveis (Terrenos, Casas, Apartamentos, Lojas, etc.) e Bens Móveis (Automóveis, Lanchas, Jet Ski, Aviões, etc.).


c) Certidões Negativas: Certidão de Registro de Distribuição de Feitos e Juizados na cidade à qual o candidato pertence (Ações Penais Públicas e Privadas, Inquéritos Policiais, Inquéritos Policiais Militares, Ações Penais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, etc.), Certidão de Distribuição do Tribunal da Justiça do Estado ao qual o candidato pertence, Certidão de Distribuição do Tribunal da Justiça Federal e Certidão de Distribuição do Supremo Tribunal Federal.


d) Propostas de Governo: Saúde, Educação, Obras Públicas, Saneamento, Transporte Urbano, Lazer, etc.


e) Situação do Registro do Candidato: Inapto (Cancelado, Cassado, Falecido, Indeferido), ou Apto (Deferido, Deferido com Recurso, Pendente de Julgamento, Deferido com Recurso e cassado com Recurso)


Todos os dados acima relacionados dos 16.568 Candidatos a Prefeito, dos 16.953 Candidatos a Vice-Prefeito e dos 463.377 Candidatos a Vereador, dos 5.568 Municípios do Brasil, se encontram a disposição de quem quiser consultar no seguinte link:





É só clicar no link, na Região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste ou Sul), no Estado, no Município (Cidade), no Cargo, nome do Candidato registrado na Urna, e todos os dados aparecem.


PORTANTO, VAMOS CONSULTAR A FICHA ELEITORAL DE NOSSO CANDIDATO A PREFEITO E A VEREADOR E NO PRÓXIMO DOMINGO VAMOS VOTAR COM CONSCIÊNCIA NAQUELE QUE JULGAMOS SER O POLÍTICO CERTO PARA O CARGO.