domingo, 30 de outubro de 2016

PORQUE O FUTURO DO BRASIL DEPENDE DA APROVAÇÃO DAS 10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (Projeto de Lei nº 4850/2016)

Foi a partir da Operação Lava-Jato e o do seu desdobramento nas atuais 36 fases operacionais (não se sabe em quantas novas fases ainda irá se desdobrar) que a sociedade brasileira tomou consciência de que a corrupção sistêmica e endêmica se infiltrou até os ossos do Estado Brasileiro de tal forma que ameaça a sobrevivência do estado de direito e das instituições republicanas; ou seja, da própria democracia. No Estado Brasileiro, a corrupção é sistêmica porque em TODAS as negociações as empresas públicas envolvidas no esquema de corrupção exigem o pagamento de propinas; e é endêmica porque a MAIORIA das grandes empresas estatais e federais, assim como muitas agências reguladoras e muitas repartições do setor público cobram propina das empresas do setor privado para ganhar licitações fraudulentas, emprestar dinheiro ou prestar os serviços para os quais foram criadas. No âmbito do sistema político brasileiro, segundo declarações atribuídas ao ex Presidente da Câmara dos Deputados e ex-Deputado Eduardo Cunha ( preso por participação na Operação Lava-Jato) e divulgadas amplamente na imprensa, estão envolvidos em crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, e crimes contra a administração pública em torno de 150 Deputados, vários Senadores, 14 Ministros do Superior Tribunal de Justiça , 2 Ministros do Supremo Tribunal Federal e 1 Ministro do atual governo . Segundo as planilhas da contabilidade da Odebrecht, apenas uma das 16 empreiteiras investigadas na Operação Lava-Jato, 316 políticos pertencentes a 24 partidos, receberam contribuições em dinheiro da empreiteira para as campanhas municipais de 2012 e para eleição da Presidenta Dilma Rouseff em 2014. Na relação surgem nomes de Ministros, Senadores, Deputados e Vereadores. Fica claro, portanto, que a corrupção sistêmica e endêmica alcançou no Estado Brasileiro um nível insuportável. Com base nesse quadro, a equação é simples: o Brasil destrói a corrupção ou a corrupção destrói o Brasil.

Em 2014, membros do Ministério Público Federal (MPF) integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba (PR), completamente estarrecidos com as dimensões e as ramificações da Operação Lava-Jato e de outras grandes operações criminais, começaram a desenvolver propostas de alterações legislativas que tornassem mais efetivos o combate à corrupção e à impunidade. Em 21/01/2015, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, criou comissões de trabalho para aprimorar as propostas de alterações legislativas redigidas por integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba. Diversos membros participaram das discussões, fortalecendo a proposta de construção coletiva. Dois meses mais tarde, em 20/03/2015, o Ministério Público Federal fez o lançamento nacional da campanha 10 Medidas contra a Corrupção, em evento realizado na Procuradoria-Geral da República (PGR). O Ministério Público Federal (MPF) começou a coletar, em todo o Brasil, assinaturas de cidadãos que apoiam as dez medidas para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. O objetivo era coletar 1,5 milhões de assinaturas, necessárias para que as propostas fossem apresentadas ao Congresso como projeto de lei de iniciativa popular. Depois de um ano, em 29/03/2016, o MPF realizou uma cerimônia para entregar à sociedade os mais de dois milhões de assinaturas coletadas em todo o país e as 10 Medidas Contra a Corrupção foram levadas ao Congresso por representantes da sociedade civil. Com base nos mais de dois milhões de assinaturas apoiando as 10 Medidas contra a Corrupção, no mesmo dia, parlamentares da Frente Mista de Combate à Corrupção, liderados pelos Deputados Antonio Carlos Mendes Thame (PV/SP, Digo Garcia (PHS/PR), Fernando Francischini (SD/PR), João Campos (PRB/GO) e outros, protocolaram na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4850/2016 que estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate ao enriquecimento ilícito de agentes públicos. O projeto contempla integralmente as propostas da Campanha 10 Medidas contra a Corrupção. Sucintamente, essas 10 Medidas contra a Corrupção são : 1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação; 2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos; 3) Aumento das penas e crime hediondo para a corrupção de altos valores; 4) Eficiência dos recursos no processo penal; 5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa; 6) Reforma no sistema de prescrição penal; 7) Ajustes nas nulidades penais; 8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2; 9) Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado; e, 10) Recuperação do lucro derivado do crime.

Com o sonho transformado em realidade, começou então uma nova etapa na luta por um Brasil sem corrupção: a aprovação do PL nº 4850/2016 em ambas as casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, para se tornar Lei. Mas para o PL nº 4850/2016 se transformar em Lei, o caminho é longo e difícil. Para ter chances de chegar até o Senado, é preciso a elaboração de um parecer favorável do Relator da Comissão Especial que analisa o PL nº 4850. O relatório deverá ser votado pelo plenário da Comissão Especial, constituída por 30 titulares e 30 Suplentes (só votam 30 Deputados), e aprovado pela metade dos votos mais um (16 votos) ou mais, sendo então encaminhado para votação do plenário da Câmara dos Deputados. Se aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados então será encaminhado para análise e aprovação pelo Senado Federal.Na sessão do dia 13/07/2016 aconteceu o fato mais importante para o futuro do PL nº 4850/2016 que foi a escolha do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão Especial. Para Relator da Comissão Especial, de quem depende o parecer favorável ou não do Projeto de Lei, foi escolhido o Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS). Para o Relator da Comissão Especial ”o colegiado tem o desafio de lidar com a esperança da sociedade brasileira; quem rouba dinheiro público não rouba dinheiro, rouba vidas". Partindo dessas declarações, a escolha do Deputado Onyx Lorenzoni como Relator da Comissão Especial parece sinalizar que a tramitação do PL nº 4850 pela Câmara dos Deputados começou com o pé direito. Na mesma ocasião, também foram eleitos o Deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA) para Presidente da Comissão Especial, e o Deputado Alexandre Serfiotis (PMDB-RJ), para primeiro Vice-Presidente. Os dois pontos chave, portanto, para a provação do PL nº 4850 são o relatório do Deputado Onyx Lorenzoni e o resultado da votação do relatório pelo plenário da Comissão Especial. É por isso que se torna imprescindível que a população acompanhe “pari passu” o andamento do Projeto de Lei nº 4850/2016 na Câmara dos Deputados e exerça a maior pressão possível sobre o Deputado Onyx Lorenzoni para a elaboração de um parecer contundente e absolutamente favorável, e sobre o posicionamento dos deputados que ainda se encontram indecisos ou contra o projeto de lei. No momento, de açodo com o site MUDE#CHEGA DE CORRUPÇÃO, na Comissão Especial têm 37 Deputados a favor, 16 Deputados indecisos e 5 Deputados contra o PL nº 4850. No link http://10medidas.vemprarua.net/, você pode acompanhar o posicionamento de cada Deputado da Comissão Especial, apoiar os que estão a favor do projeto e cobrar dos que estão indecisos ou contra o projeto. Você pode falar com cada um deles.

Devemos lembrar que a opinião pública (você) conseguiu derrubar dois Presidentes da República, Fernando Collor de Mello e Dilma Rousseff, por improbidade administrativa e um Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo da Cunha, por quebra do decoro parlamentar. Não fossem as grandes manifestações da população brasileira contra esses três políticos por todo o Brasil, eles não teriam perdido seus cargos. A voz do povo tem poder!!! Portanto, vamos transformar o país em um Brasil sem corrupção. Vamos pressionar os Deputados e os Senadores a aprovar as 10 Medidas contra a Corrupção. Só depende de você.

Link:http://10medidas.vemprarua.net/

terça-feira, 25 de outubro de 2016

PROJETO DE LEI nº 280/2016 DE RENAN CALHEIROS SOBRE ABUSO DE AUTORIDADE

Carta Aberta ao Exmo. Presidente do Senado Federal, Sr. Renan Calheiros
VSª é o autor do Projeto de Lei do Senado Federal nº 280/2016, que "define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências". Sem entrar no "mérito da coisa", tomo a liberdade de me dirigir a VSª para chamar a atenção de que na Consulta Pública realizada pelo próprio Senado, o Projeto de Lei nº 280, até o dia 25/10/2016, apresentava um placar de 24.179 votos contra e 512 votos a favor do projeto. Estatisticamente, o que a Consulta Pública do Senado Federal mostra é que, até o presente momento, 98% dos votos da população são contra a aprovação do projeto de lei e apenas 2% dos votos são a favor da aprovação do projeto de lei. Com todo respeito, como representante da vontade popular, VSª deveria levar em consideração o altíssimo índice de rejeição do Projeto de Lei nº 280 e desistir de sua aprovação, pelo menos nos termos em que está formulado. Tal vez um estudo mais profundo e abrangente, consultando a opinião de todas as partes envolvidas no assunto seria mais democrático e resultaria num Projeto de Lei que teria a aprovação da maioria dos cidadãos. Essa seria realmente uma atitude republicana, condizente com o estado democrático de direito, e que muito enalteceria sua ilustre pessoa.
Atenciosamente,
Jorge L. Gianelli


Vote a favor ou contra o Projeto de Lei nº 280/2016

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

COM SEU VOTO DE MINERVA A PRESIDENTE DO STF CÁRMEN LÚCIA DEFERE UM DURO GOLPE NA CORRUPÇÃO E NA IMPUNIDADE

Das grandes democracias ocidentais, o Brasil é, sem dúvida, o campeão da impunidade, que é uma das principais características dos regimes totalitários (nazismo, fascismo, stalinismo, peronismo, varguismo, castrismo, chavismo, etc). Casos que tiveram grande repercussão, tanto nacional, quanto internacionalmente, como o do jornalista Pimenta Neves, que confessou o assassinato da ex-companheira e ex-colega de trabalho Sandra Gomide em 2000, foi condenado em 2006, mas só foi preso em 2011, são comuns na justiça brasileira. Os advogados de defesa se valem de inúmeros recursos para protelar a condenação do réu que permanece em liberdade apesar de ter sido condenado na primeira , na segunda , na terceira instância, e ainda há a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal, que nada mais é do que uma quarta instância. Há casos de 25 recursos apresentados só no Superior Tribunal de Justiça. Na prática, nesses casos, ou o crime prescreve ou o réu morre antes de confirmada a sentença condenatória pelo Supremo Tribunal Federal. Além de favorecer a impunidade, e, conseqüentemente confirmar que no Brasil o crime compensa, é um sistema profundamente injusto, pois só quem tem recursos financeiros para pagar um bom escritório de advocacia pode conseguir protelar o processo indefinidamente. Já os réus sem recursos financeiros ficam assistidos por um Defensor Público que, sem uma estrutura adequada, defende centenas e tal vez milhares de outros cidadãos. 

Inconformada com o elevado índice de impunidade no Brasil, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em 17/02/2016 tomou uma decisão histórica entendendo que sim é possível o inicio do cumprimento da pena de prisão após a condenação por tribunal de 2ª instância. Desde 2009, por decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, o Brasil se transformou no único país do mundo que permitia o cumprimento da pena de prisão apenas quando todas as chances de recurso já haviam se esgotado; ou seja, quando não cabiam mais recursos dos réus nas quatro instâncias, o que poderia levar de 20 a 30 anos. A decisão foi tomada ao julgar o pedido de habeas corpus ajuizado por Márcio Rodrigues Dantas (HC 126292), que recorreu ao STF contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que manteve sua prisão, estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (segunda instância). O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) havia determinado sua prisão para cumprimento da pena, mas os advogados de defesa recorreram ao STJ, que manteve a prisão, e, em seguida, ao STF. A decisão histórica foi de fundamental importância porque, na prática, o peso de um julgamento do Supremo Tribunal Federal no sistema jurídico, principalmente em direito penal, faz com que os outros tribunais e juízes a levem em consideração em suas próprias decisões. Entretanto, naquela ocasião, a decisão do Supremo Tribunal Federal não foi unânime: 7 votos a favor da prisão após a 2ª instância e 4 votos contra. Os votos a favor foram os dos ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Os votos contra foram dos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Gilmar Mendes já havia advertido que essa matéria seria novamente enfrentada no STF, e a respeito da posição do ministro Marco Aurélio disse: “em seus vinte e cinco anos como ministro do Supremo Tribunal, sua Excelência demonstrou em várias oportunidades humildade para “evoluir” em seus posicionamentos, provando não ser um juiz turrão”. Entretanto, de nada adiantou o apelo, pois o ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento contra a prisão após a condenação na 2ª instância.

Na época, o juiz federal Sergio Moro, que conduz os processos da Operação Lava Jato em primeira instância, declarou: "O Supremo Tribunal Federal, com respeito à minoria vencida, fechou uma das janelas da impunidade no processo penal brasileiro. Não há violação da presunção de inocência, pois a prisão opera após o julgamento, com a consideração de todas as provas, e ainda por um Tribunal de Apelação. Reinsere a prática jurídica brasileira nos parâmetros internacionais sobre a matéria. O Supremo só merece elogio." Essa decisão do Supremo Tribunal Federal contribui decisivamente para que a maioria dos réus condenados no Mensalão e na Operação Lava Jato já esteja atrás das grades. A Operação Lava Jato, por exemplo, já tem 55 condenados a prisão, a maioria deles em regime fechado, com penas que variam entre 3 e 23 anos. Em 2015, Moro sugeriu que a prisão do acusado de crimes contra a administração pública já pudesse ser executada após condenação em primeiro grau. Na ocasião, a proposta foi duramente criticada pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB). Depois, a Associação dos Juízes Federais, com apoio de Moro, apresentou o projeto de lei 402/2015 - em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal -, em que prevê execução de pena em segundo grau.

Como já era esperado, em julho de 2016, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Ecológico Nacional (PEN) entraram no Supremo Tribunal Federal com liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, com a finalidade de modificar a decisão do STF que entendeu pela autorização de prisões de condenados na segunda instância na Justiça, que é representada pelos Tribunais de Justiça Estaduais e pelos Tribunais Regionais Federais. A Ordem dos Advogados do Brasil não concorda de forma alguma e entende que a decisão afronta a presunção de inocência e as garantias individuais expressas na Constituição Federal. O Artigo 5, Inciso LVII, diz: “ ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”... O Partido Nacional Ecológico e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de TODOS os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vinha gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP. Em tese, isso significaria a possibilidade de colocar em liberdade todos os presos do Mensalão e da Operação Lava Jato que cumprem pena em regime fechado. 

O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro MARCO AURÉLIO, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. A retomada do julgamento ocorreu na sessão da quarta-feira, 5/10/2016. Primeiro a votar na sessão do dia 5, o ministro EDSON FACHIN abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores. Seguindo a divergência, o Ministro ROBERTO BARROSO defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria era “ grosseiramente injusto”, e produziu conseqüências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade. Ao acompanhar a divergência, o ministro TEORI ZAVASCKI, próximo a votar, reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009. Um importante argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, afirmou. A ministra ROSA WEBER acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, disse, mantendo a coerência com seu voto no julgamento anterior. O ministro LUIS FUX seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possibilidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição. O ministro DIAS TOFFOLI acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais. O ministro Dias Toffoli, portanto, MUDOU seu voto em relação ao julgamento anterior. O ministro RICARDO LEWANDOWSKI ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permaneça até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”. Foi coerente com seu voto no julgamento anterior. O ministro GILMAR MENDES, como no julgamento anterior, votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo. O ministro CELSO DE MELLO, coerente com seu voto no julgamento anterior, acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.

Como pudemos constatar perplexos, na votação de uma matéria vital para o futuro do Brasil e na qual deveria haver unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal ficou dividido igualmente: cinco votos a favor da corrupção e da impunidade e cinco votos contra a corrupção e a impunidade. Sim, porque na verdade é disso que se trata. Independentemente do excesso de preciosismos jurídicos, da retórica vazia, do idealismo utópico, do zelo recalcitrante pela letra exata da Constituição (que foi violada com o consentimento do próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, quando permitiu a votação do Destaque em Separado (DES) do parágrafo único do Artigo 53 da Constituição livrando a ex-Presidenta Dilma Rousseff da inelegibilidade) o fato concreto é que os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela continuação do Brasil campeão mundial de corrupção e de impunidade. Já os ministros Teori Zavazki, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luis Fux votaram pela moralização do Brasil e o fim da impunidade absurda. Para aqueles que ainda tinham dúvida, ficou comprovado que metade da Corte Suprema não é nem séria nem isenta.  Num momento de profunda crise econômica, política, institucional, ética e moral, cinco dos ministros do Superior Tribunal Federal, na hora de fundamentar seu voto, se esconderam atrás de tecnicismos jurídicos e de argumentos acadêmicos, como se estivessem dando aula para uma turma da Faculdade de Direito, no lugar de assumir a responsabilidade que lhes cabe como ministros do Supremo Tribunal Federal e com seu voto ajudar a combater a impunidade e a corrupção, que está na raiz de todos os males que assolam o país. E como sempre acontece nos momentos decisivos da historia brasileira,  poucos cidadãos tiveram consciência de que naquele momento ficamos à beira do abismo de novo.  Por isso, não é exagerado afirmar que o destino do Brasil pelas próximas gerações se encontrava nas mãos (no voto) da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia. Mostrando que é verdadeiramente uma estadista do mais alto nível, ela assumiu a responsabilidade suprapartidária de não permitir que todo o trabalho realizado nos últimos anos em prol da erradicação da corrupção e contra a impunidade no Brasil fosse jogado no lixo e voltássemos à estaca zero, com os corruptos saindo das cadeias para continuar roubando e rindo de nossas inúteis manifestações de indignação e repulsa: “Viram otários? O crime compensa”. A Ministra Cármen Lúcia, com seu Voto de Minerva, salvou o Supremo Tribunal Federal de ser acusado pelas gerações futuras de ter tomado uma das mais ignominiosas, repulsivas e antipatrióticas decisões de sua história. A Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, com enorme coragem, nos deu, ainda que trêmula e frágil, uma esperança de que no Brasil nem tudo está perdido. Que podemos esperar que a Operação Lava Jato, junto com todos seus outros ainda incontáveis filhotes, continuem a botar centenas, tal vez milhares de corruptos na cadeia e que ainda seja possível a moralização da sociedade brasileira em todos seus níveis, desde o humilde pedreiro, até o Presidente da República. Só assim poderemos falar em instituições republicanas e em uma verdadeira democracia, no lugar da caricatura grotesca em que nos transformamos depois da redemocratização.  Este é só o começo. O "Início de uma Nova Esperança". Porém, não se iludam. Erradicar a corrupção do sistema institucional brasileiro será extremamente difícil. A luta será terrível e ainda durará muito tempo. Demandará firmeza de caráter, uma extraordinária perseverança e um espírito incorruptível, como só os grandes estadistas nos exemplos que Ulysses Guimarães e Tancredo Neves nos deixaram da época da ditadura militar. Os corruptos infiltrados em todo o sistema institucional brasileiro e o crime organizado, que são sócios no negocio, não vão desistir facilmente da galinha dos ovos de ouro. Vão lutar com todo o poder político e com todo o poder econômico do qual dispõem para impedir o fim da corrupção e o fim da impunidade. Mas, nós temos Cármen Lúcia na Presidência do Supremo Tribunal Federal, Rodrigo Janot, Procurador Geral da Republica, Sergio Moro, Juiz Federal encarregado da investigação da Operação Lava-Jato e o procurador Deltan M. Dellagnol, Chefe da Força Tarefa da Operação Lava Jato (nosso Elliot Ness). Todavia, sozinhos, eles não conseguirão realizar uma tarefa que no começo parecia inexequível, mas que com o transcorrer das investigações se revelou, e ainda continua se revelando, hercúlea. Eles irão precisar do apoio incondicional e irrestrito de todos nós. Nós não podemos esmorecer. A Operação Lava Jato é apenas a ponta do iceberg. E é bom se preparar porque em novembro, no Senado, comandado por Renan Calheiros, o Império Contra-ataca. Mas esse é assunto de uma próxima matéria...

sábado, 1 de outubro de 2016

COMO ESCOLHER SEU CANDIDATO A PREFEITO E A VEREADOR NO PRÓXIMO DOMINGO

Tal vez nunca antes desde a chamada “redemocratização” do Brasil, a população tenha estado tão mobilizada em torno das eleições municipais. E estas eleições municipais serão certamente um teste para a eleição do Presidente da República em 2018. Portanto, esta é uma grande oportunidade para praticar o mais sagrado direito do cidadão numa democracia que é a de realizar o chamado “voto consciente”.


Mas, o que é "voto consciente"? O voto consciente é aquele realizado pelo cidadão que tem a convicção da importância do exercício democrático de votar num candidato ou candidata que julgue ser o melhor para governar e legislar em prol do bem-estar da sua comunidade. O voto consciente implica, em primeiríssimo lugar, na escolha pessoal e intransferível, sem a interferência de segundos nem terceiros, de um candidato ou candidata pelas suas qualidades éticas e morais e pela sua capacitação em alguma atividade profissional que possa ajudar a administrar e melhorar às condições do Município. O voto consciente não deve ter nenhuma outra motivação pessoal, a não ser a de escolher o candidato certo através do mais completo possível conhecimento de sua ficha eleitoral.


Por isso mesmo, para realizar a escolha do candidato politicamente correto é necessário conhecer o seu perfil, com o maior número de informações possíveis, incluindo:


a) Dados Pessoais: nome, idade, sexo, estado civil, escolaridade, ocupação e partido político ao qual pertence.


b) Lista de Bens: : Ativos Financeiros (Contas Correntes, Cadernetas de Poupança, Investimentos, Contas no Exterior, Ações, Participação em Empresas, etc.), Bens Imóveis (Terrenos, Casas, Apartamentos, Lojas, etc.) e Bens Móveis (Automóveis, Lanchas, Jet Ski, Aviões, etc.).


c) Certidões Negativas: Certidão de Registro de Distribuição de Feitos e Juizados na cidade à qual o candidato pertence (Ações Penais Públicas e Privadas, Inquéritos Policiais, Inquéritos Policiais Militares, Ações Penais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, etc.), Certidão de Distribuição do Tribunal da Justiça do Estado ao qual o candidato pertence, Certidão de Distribuição do Tribunal da Justiça Federal e Certidão de Distribuição do Supremo Tribunal Federal.


d) Propostas de Governo: Saúde, Educação, Obras Públicas, Saneamento, Transporte Urbano, Lazer, etc.


e) Situação do Registro do Candidato: Inapto (Cancelado, Cassado, Falecido, Indeferido), ou Apto (Deferido, Deferido com Recurso, Pendente de Julgamento, Deferido com Recurso e cassado com Recurso)


Todos os dados acima relacionados dos 16.568 Candidatos a Prefeito, dos 16.953 Candidatos a Vice-Prefeito e dos 463.377 Candidatos a Vereador, dos 5.568 Municípios do Brasil, se encontram a disposição de quem quiser consultar no seguinte link:





É só clicar no link, na Região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste ou Sul), no Estado, no Município (Cidade), no Cargo, nome do Candidato registrado na Urna, e todos os dados aparecem.


PORTANTO, VAMOS CONSULTAR A FICHA ELEITORAL DE NOSSO CANDIDATO A PREFEITO E A VEREADOR E NO PRÓXIMO DOMINGO VAMOS VOTAR COM CONSCIÊNCIA NAQUELE QUE JULGAMOS SER O POLÍTICO CERTO PARA O CARGO.