quinta-feira, 23 de novembro de 2017

MUITO OBRIGADO PRESIDENTE DO STF MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

Muito obrigado presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O Rio de Janeiro acaba de ver três ladrões do erário público serem soltos por outros 39 bandidos como eles.
O que a Senhora tem a ver com isso? Realmente tudo.
Esteve em suas mãos o Voto de Minerva para estancar esse absurdo, mas a Senhora fugiu da responsabilidade e resolveu deixar nas mãos do Legislativo a decisão sobre o destino legal de seus membros. O resultado que o Rio está vendo hoje é o reflexo da sua atitude que permitiu a soltura do Senador Aécio Neves e a devolução de seus direitos políticos pelos seus pares, igualmente corruptos que queriam uma proteção idêntica. Afinal, o que a Senhora achou que eles fariam com a faca e o queijo na mão?
Senhora Presidente: a Senhora é fluente em alemão, italiano, francês e espanhol, mas é analfabeta na língua do povo sofrido, do brasileiro honesto, do trabalhador que paga obrigatoriamente seus impostos que financiam todos os privilégios dos acastelados no poder, seus enormes salários e gordas aposentadorias que já não lhes bastam, pois precisam roubar cada vez mais e mais.
A Senhora não teve filhos nem netos e talvez por isso não consiga entender do que estou falando.
Obrigado presidente Cármen Lúcia . O povo humilhado da nossa cidade lhe agradece enquanto mais uma vez enxuga as lágrimas pela covardia sofrida e limpa com resignação o escarro que ainda lhe escorre pela face.
(Texto de um cidadão carioca comum e anônimo escrito em 17/11/2017 após constatar que a saída legal para o Brasil já não existe).

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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

ABAIXO ASSINADO DO IMPEACHMENT DO MINISTRO DO STF GILMAR MENDES CHEGANDO A 1 MILHÃO DE ASSINATURAS

Clique no link https://www.change.org/p/exigimos-o-impeachment-de-gilmar-mendes e adira ao abaixo assinado da CHANGE ORG pelo impeachment do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes que com a cínica retórica legalista de que a prisão em 2ª instância fere o inc. LVII do Art. 5º da Constituição, na verdade está soltando das cadeias alguns dos principais chefes das organizações criminosas que tomaram conta do Estado Brasileiro e sabotando a luta contra a corrupção e a impunidade deflagrada pelo Ministério Público e pela Polícia Federal através da Operação Lava Jato e suas 45 fases subsequentes. Ajude com a sua assinatura e contribua para excluir do STF esse ministro que com suas decisões casuísticas e arbitrárias desonra a mais alta magistratura brasileira. Essa será sua simples, porém fundamental contribuição para começar a construir o novo Brasil sem corrupção e sem impunidade com o qual todos sonhamos. O objetivo é alcançar 1.000.000 de assinaturas e já conseguimos 891.000!!! O abaixo assinado sera entregue para o Senador Álvaro Dias iniciar o processo de impeachment do ministro Gilmar Mendes no Senado Federal.


Exigimos o impeachment de Gilmar Mendes
CHANGE.ORG

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

A TRÁGICA E LAMENTÁVEL DECISÃO DA PRESIDENTE DO STF CÁRMEN LÚCIA DE DAR APOIO AOS CRIMINOSOS QUE CONTINUARÃO ATUANDO NO CONGRESSO IMPUNEMENTE

Hoje (12/10/2107), o Brasil amanheceu de luto. O grande baluarte no Superior Tribunal Federal na luta contra a corrupção endêmica e sistêmica que tomou conta do Estado Brasileiro e que vinha resistido com grande coragem e bravura aos embates dos chefes das várias organizações criminosas que vem controlando o Poder Executivo e o Poder Legislativo há mais de 30 anos, finalmente sucumbiu à pressão dos chefes do crime organizado . Estou me referindo à presidente do Superior Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia. O ato final da sessão plenária do STF da quarta-feira (11/10/2017) foi patético. O que vimos no voto final do julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5526, foi à Presidente do STF, completamente atordoada, sem conseguir explicar direito seu voto e perdida no meio de um debate travado após acabada a votação entre praticamente todos os ministros presentes no plenário do Supremo. Ninguém entendeu o voto da Presidente, que era o voto de Minerva, já que o placar estava 5 votos a favor e 5 votos contra. Num determinado momento, o Ministro Edson Fachin pediu esclarecimento à Presidente do STF sobre seu voto. Após a confusa explicação da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Fachin, relator do processo, quis confirmar ”então eu sou voto vencido”, ao que a Ministra respondeu: não eu acompanho o relator em praticamente todos os incisos do Art. 139 do CPC e apenas discordo do sexto inciso que trata do afastamento do mandato do parlamentar”. Ao que o Ministro Edson Fachin respondeu: “ mas esse inciso é precisamente a principal razão da ADI , é o ponto fundamental para o qual nós estamos aqui reunidos”. O atordoamento da Presidente do Supremo Tribunal Federal chegou a tal ponto que no final da sessão, a ministra Cármen Lúcia delegou ao decano do STF, Celso de Mello, a proclamação do entendimento majoritário pelo provimento parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526.
Para aqueles que não puderam acompanhar “pari passu” o desenvolvimento deste processo vamos começar a crônica desta morte anunciada desde o início. No dia 26/09 (terça-feira), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 3 votos a 2, afastar o senador Aécio Neves (PSDB-MG) do exercício de seu mandato, medida cautelar pedida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no inquérito em que o ex-presidente do PSDB foi denunciado por corrupção passiva e obstrução de Justiça, com base nas delações premiadas da empresa J&F. Votaram pelo afastamento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, ficando vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello. Pelo mesmo placar, foi determinado que Aécio não pode se ausentar de casa à noite, deve entregar seu passaporte e não pode se comunicar com outros investigados no mesmo caso, entre eles sua irmã Andréa Neves. Para justificar seu voto pelo afastamento do Senador de suas funções, o ministro Luis Roberto Barroso argumentou que “há indícios bastante suficientes, a meu ver, da autoria e da materialidade aqui neste caso”. Para Barroso, é indiferente se o dinheiro de propina vai para o enriquecimento ilícito ou o financiamento ilegal de campanhas políticas. “O maior problema é o ambiente de corrupção e de desonestidade que se cria no país para se obter os recursos para pagar essas propinas. Portanto, se nós queremos mudar essas práticas não é possível ser condescendentes com elas”, afirmou. As provas juntadas pela Procuradoria Geral da República e pela Policia Federal são absolutamente contundentes. O senador Aécio Neves solicitou a Joesley Batista a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para supostamente pagar um advogado criminal que o defendesse das acusações da Operação Lava-Jato e em troca teria oferecido sua influência política para nomear um diretor indicado por Joesley na Vale. Joesley entregou uma gravação de 30 minutos realizada num encontro com Aécio no hotel Unique, em São Paulo, onde foram acertados os detalhes do pagamento da propina. O mais estarrecedor desse diálogo é que quando Joel indagou sobre quem iria pegar as malas de dinheiro, o Aécio respondeu: “TEM QUE SER UM QUE A GENTE MATA ANTES DE FAZER DELAÇÃO”. O autor dessa aterradora declaração, digna de um Pablo Escobar Gaviria, foi nada mais nem nada menos que um dos dois candidatos no 2º turno à Presidência da República em 2014, e que obteve 51,041 milhões de votos, não se tornando Presidente do Brasil por uma diferença de apenas 3,4 milhões de votos, a menor diferença de votos numa eleição para Presidente da República desde a redemocratização do Brasil. Não é nenhuma surpresa que o rastreio do destino do dinheiro realizado pela Polícia Federal revelasse que não foi para pagar nenhum advogado criminal. As filmagens da Policia Federal mostram que quem recebeu o dinheiro foi Frederico Pacheco de Medeiros, aliás Fred, primo de Aécio Neves, que repassou, ainda em São Paulo, para Mendherson Souza Lima, secretário parlamentar do senador Zeze Perrella (PMDB-MG). Mendherson levou as malas com a propina de carro para Belo Horizonte. Fez três viagens — sempre seguido pela PF. O assessor negociou para que os recursos fossem parar na Tapera Participações Empreendimentos Agropecuários, de Gustavo Perrella, filho de Zeze Perrella. São esses, muito sucintamente, os fatos que levaram a 1ª Turma do STF a acolher a medida cautelar impetrada pela Procuradoria Geral da República contra o Senador Aécio Neves.
A aceitação da medida cautelar pela 1ª Turma do STF caiu no Senado como uma bomba atômica de 50 megatons. No dia 27/09 (quarta-feira), ou seja, um dia após a decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de afastar o senador Aécio Neves (PSDB-MG) do mandato, parlamentares da base e da oposição imediatamente se movimentaram com o objetivo de rejeitar a medida. Alegando que o Poder Judiciário não pode prevalecer sobre o Legislativo, e invocando o Art. 53 da Constituição Federal de 88 que diz não ser possível afastar um parlamentar no exercício do mandato, vários senadores se mobilizaram na tentativa de explicar que não se tratava de defender Aécio e sim o próprio Senado Federal. Antes mesmo da chegada da notificação ao Senado, o líder do PSDB na Casa, senador Paulo Bauer (SC), começou a reunir assinaturas de outras lideranças para apresentar um pedido ao presidente Eunício Oliveira (PMDB-CE) para a convocação de uma sessão extraordinária em regime de urgência para que o Plenário deliberasse sobre o tema. O argumento era que, de acordo com a Constituição Federal, o Senado deve se posicionar tanto sobre a suspensão do mandato quanto sobre a determinação de recolhimento domiciliar noturno de Neves. Numa atitude sem precedentes, no requerimento, os líderes da maioria dos partidos da Casa se uniram e alegaram que a decisão colocaria em conflito o princípio da separação dos Poderes e afetaria a representatividade federativa, já que, com a ausência de Aécio, o estado de Minas Gerais ficaria com um senador a menos. Outro argumento por parte dos parlamentares que criticaram a decisão do Supremo é que os ministros da 1ª Turma, na prática, determinaram a prisão noturna do senador tucano, o que seria ilegal, salvo em “flagrante de crime inafiançável”. O senador e ex-presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), divulgou um vídeo defendendo a articulação. “Não se trata de salvar Aécio. Trata-se de salvar a democracia, a Constituição e a representação popular”. Até o líder do PT no Senado, Lindbergh Farias, se juntou ao líder do PSDB senador Paulo Bauer para repudiar a decisão do Supremo Tribunal Federal.Aí, surge a pergunta que não quer calar: por que uma decisão do Supremo Tribunal Federal afastando o senador Aécio Neves provocaria uma reação tão violenta e inusitada de tantos senadores, unindo alguns dos até ontem mais ferrenhos opositores do ex-presidente do PSDB? Seria um súbito zelo pelo respeito à Constituição (que não se manifestou quando no julgamento da cassação do mandato da ex-presidente Dilma Rousseff, os senhores senadores liderados pelo Renan Calheiros rasgaram a Constituição e cometeram a aberração de votar em separado o Parágrafo Único do Artigo 52 para salvar a Dilma da perda dos direitos políticos por oito anos, como manda a Constituição, tudo isso com a complacência do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowsky). Seria um súbito despertar da consciência republicana dos senadores em torno de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que poderia, em tese, representar a interferência do Poder Judiciário numa área de atuação do Poder Legislativo (que também não se manifestou quando o saudoso ministro Teori Zavascki afastou o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da presidência da Câmara dos Deputados e suspendeu seu mandato eletivo). Não, a razão por trás das reações tão violentas e contundentes da maioria dos senadores presentes era outra, bem menos republicana. A verdadeira razão por trás da retórica cínica e dissimulada dos pretensos legalistas revoltados contra a decisão do Superior Tribunal Federal é que quarenta e um senadores (41); ou seja, 51% dos membros do Senado (81) estão sendo investigados por diferentes crimes e tem processos em andamento no Supremo Tribunal Federal. Só para se ter uma ideia dos candidatos à cadeia no Senado, relacionamos a seguir a lista com os Senadores que enfrentam diversos processos criminais no STF de acordo com os dados fornecidos pelo site Congresso em Foco (dados atualizados em 17/04/2017): ACIR GURGACZ (Líder do PDT, responde a um inquérito e a uma ação penal-RO), AÉCIO NEVES (ex-presidente do PSDB-MG, responde a oito inquéritos), ALOYSIO NUNES FERREIRA (Atual ministro das Relações Exteriores- PSDB-SP, responde a um inquérito) ANTONIO ANASTASIA (PSDB-MG, responde a um inquérito), BENEDITO DE LIRA (Líder do PP no Senado-AL, responde a três inquéritos), BLAIRO MAGGI (Atual ministro da Agricultura-PP-MT, responde a um inquérito), CÁSSIO CUNHA LIMA (Ex-líder do PSDB no Senado-PB, responde a um inquérito), CIRO NOGUEIRA (Presidente Nacional do PP-PI, responde a três inquéritos), CIDINHO SANTOS (PR-MT, responde a uma ação penal), DÁRIO BERGER (PMDB-SC, responde a dois inquéritos e duas ações penais), DAVI ALCOLUMBRE (DEM-AP responde a um inquérito), DALÍRIO BEBER (PSDB-SC, responde a um inquérito), EDISON LOBÃO (Atual presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado-PMDB-MA, responde a quatro inquéritos), EDUARDO AMORIM (PSDB-SE, responde a um inquérito), EDUARDO BRAGA (PMDB-AM, responde a um inquérito, EUNÍCIO OLIVEIRA (Atual presidente do Senado-PMDB-CE, responde a um inquérito), FERNANDO BEZERRA COELHO (ex-ministro da Integração Nacional-PSB-PE, responde a seis inquéritos) FERNANDO COLLOR (ex-presidente da República cassado-PTC-AL, responde a seis inquéritos), GLADSON CAMELI (o mais jovem dos senadores-PP-AC, responde a um inquérito), GLEISI HOFFMANN (Atual presidente do PT-PR, responde a três inquéritos), HUMBERTO COSTA (Ex-líder doPT no Senado-PE, responde a um inquérito), IVO CASSOL (Primeiro senador condenado a prisão pelo Supremo- PP-RO, responde ao todo a dez pendências, entre ações penais e inquéritos), JADER BARBALHO (PMDB-PA, responde a sete inquéritos), JOSE SERRA (PSDB-SP, responde a um inquérito), JOSÉ AGRIPINO (Presidente Nacional do DEM-RN, responde a três inquéritos,) JOSÉ PIMENTEL (PT-CE, responde a um inquérito), JORGE VIANA (PT-AC, responde a um inquérito), KÁTIA ABREU (Ex-ministra de Agricultura no governo Dilma-PMDB-TO, responde a um inquérito), LINDBERGH FARIAS (Líder do PT no Senado-RJ, responde a cinco inquéritos), LÍDICE DA MATA (PSB-BA, responde a um inquérito, MARTA SUPLICY (Ex-ministra da Cultura no governo Dilma-PMDB-SP, responde a um inquérito), OMAR AZIZ (PSD-AM, responde a dois inquéritos), PAULO ROCHA (PT-PA, responde a um inquérito), RICARDO FERRAÇO (PSDB-ES, responde a um inquérito), RENAN CALHEIROS, (ex-presidente do Senado-PMDB-AL, responde a 12 inquéritos), ROMÁRIO (PSB-RJ, responde a um inquérito), ROMERO JUCÁ (Líder do governo no Senado e segundo vice-presidente do Senado-PMDB-RR, responde a oito inquéritos), SÉRGIO PETECÃO (PSD-AC, responde a dois inquéritos), VALDIR RAUPP (ex-governador de Rondônia-PMDB-RO, responde a sete inquéritos e três ações penais), VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB-AM), responde a um inquérito), VICENTINHO ALVES (PR-TO, responde a um inquérito), WELLINGTON FAGUNDES (PR-MT, responde a um inquérito), ZEZÉ PERRELLA (PTB-MG, responde a um inquérito).
Não por acaso, os senadores mais exaltados foram exatamente alguns dos que constam dessa lista. O medo dos senadores investigados é a possibilidade de serem afastados do mandato, serem cassados e depois de perderem a imunidade irem diretamente para a cadeia, tal como aconteceu com Eduardo Cunha, Delcídio do Amaral, Sergio Cabral, etc. Assim, os senadores mais apavorados, correram para juntar assinaturas e pressionar o presidente do Senado, Eunício Oliveira, para convocar uma reunião extraordinária para tratar do assunto. O objetivo era submeter à votação do plenário a revisão da decisão da 1ª Turma. Caso a tese da inconstitucionalidade da medida do STF prevalecesse, ocorreria o descumprimento de uma ordem judicial, o que seria impensável de ocorrer num estado de direito. Essa ação corporativista e desesperada dos senadores investigados , se levada até as últimas consequências, poderia de fato provocar uma grave crise institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo.E, como diria Arnaldo César Coelho, a regra é clara. A última palavra em matéria de interpretação constitucional cabe ao Supremo Tribunal Federal, como de forma incontestável e insofismável está estabelecido no Artigo 102 da Carta Magna: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional, tem sido abordados frequentemente pelo decano do Superior Tribunal Federal, ministro Celso de Mello.” O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que [A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la]. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de guarda da Constituição – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental”. Na sessão do Senado ocorrida no dia seguinte da medida cautelar afastando Aécio Neves do seu mandato, alguns senadores chegaram a declarar que a “guarda da Constituição é uma atribuição do Senado Federal”. Tal o grau de desespero e descontrole de alguns senadores.
No dia 28/ 09 (quinta-feira), o Senado se reuniu, para ler e analisar o ofício encaminhado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o afastamento do senador Aécio Neves (PSDB-MG) das funções parlamentares e o recolhimento noturno. Mesmo enfrentando o Superior Tribunal Federal, o requerimento do PDSB para analisar a decisão do Supremo de afastar o senador Aécio Neves do mandato e, entre outras medidas, determinar o recolhimento noturno dele foi aprovado por 43 votos a favor e oito votos contra, mas por causa do baixo quórum, os líderes partidários solicitaram que o mérito fosse apreciado somente na semana seguinte, o que ficou marcado para o dia 03/10 (terça-feira). Após uma noite de reflexão, parte dos senadores, principalmente, do PSB, PSD e PPS, solicitaram ao presidente da Casa, Eunício Oliveira (PMDB-CE), que conversasse com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, para que a solução fosse feita da maneira mais pacífica possível, inclusive, na tentativa de levar a decisão ao plenário do STF antes de ser analisada pelos parlamentares. Diante da gravidade da situação, a Presidente do Superior Tribunal Federal , Ministra Cármen Lúcia decidiu se reunir no dia 02/10 (segunda-feira) com o Presidente do Senado, Euníco Oliveira para tratar sobre o caso do afastamento do senador Aécio Neves. Nessa reunião, a Ministra Cármen Lúcia se comprometeu a colocar na pauta do plenário do STF do dia 11/10, a ADI (Ação de Inconstitucionalidade) 5526 que fora impetrada pelo PP, PSC e Solidariedade quando questionaram o poder de sansão dos ministros do STF por ocasião do afastamento por unanimidade, em maio de 2016, de Eduardo Cunha de suas funções de Presidente da Câmara e de Deputado Federal. O relator da ADI 5526 foi o ministro Edson Fachin. A ação pede que o Congresso reveja, em até 24 horas, qualquer medida cautelar diversa da prisão imposta a deputados e senadores, como suspensão do mandato e recolhimento domiciliar. Essas medidas cautelares diferentes da prisão ficaram regulamentadas no Artigo 319 do Código de Procedimento Penal:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em 11/10/ (quarta feira) a sessão plenária do STF começou com a exposição da ADI 5526 pelo relator do processo Ministro Edson Fachin, que mais tarde, no seu voto declarou totalmente improcedente a ação proposta. O Ministro argumentou que “imunidade não é impunidade” e defendeu a adoção de medidas cautelares contra parlamentares em casos pontuais e excepcionais, concordando com o afastamento de parlamentares que estejam usando sua condição de funcionários públicos para cometer crimes. Com relação à solicitação de revisão das medidas cautelares por parte do Congresso, declarou que isso significaria uma ampliação indevida das funções do Poder Legislativo cuja função e elaborar as leis e não julgá-las. Como já era de se esperar, os argumentos de que “imunidade não é impunidade” e de que o Superior Tribunal Federal tem autoridade para aplicar as medidas cautelares em casos excepcionais a parlamentares que estejam respondendo a processos graves no Superior Tribunal Federal foram acompanhados pelo ministro Luis Antonio Barroso, pelo ministro Luis Fux , pela Ministra Rosa Weber e pelo decano Celso de Mello, todos eles profunda e irredutivelmente comprometidos com o combate à corrupção endêmica e sistêmica que está destruindo o Estado Brasileiro. Infelizmente, como já era de se esperar, os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, que finalmente tirou a máscara e mostrou a sua verdadeira cara, Dias Tóffoli, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowsky, se utilizando da cínica retórica da legalidade constitucional, votaram total ou parcialmente a favor da Ação de Inconstitucionalidade. Assim, tal como aconteceu na votação do plenário em relação à prisão após a sentença condenatória em 2ª Instancia, o voto de Minerva ficou por conta da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia. Infelizmente, diferente daquela ocasião em que com coragem e consciência cívica com seu voto de Minerva a Presidente do SRF impediu que dezenas de criminosos fossem soltos das cadeias o que esvaziaria por completo a Operação Lava-Jato, desta vez, sabe Deus por quais razões, cedeu a pressão dos chefes das organizações criminosas que se apoderaram do Poder Legislativo e do Poder Excecutivo e votou a favor da revisão da decisão do Superior Tribunal Federal pelo Congresso quando do afastamento do mandato do parlamentar. Num voto extremamente confuso, onde não consegui se expressar com a devida clareza, ela se dirigiu ao ministro Edson Fachin dizendo que apoiava quase que integralmente o voto do relator a não ser num único ponto do qual ela divergia. No início da exposição do seu voto parecia que a ADI 5526 seria rejeitada totalmente, mas quando explicou que a sua divergência era no inciso VI, justamente aquele que trata sobre a suspensão da função pública quando houver justo receio de sua utilização para infrações penais, foi visível a desolação do ministro Edson Fachin e de todos os que tinham acompanhado seu voto e ainda se encontravam no plenário. Na prática significa que, independentemente da gravidade e/ou da contundência das provas apresentadas pelo PGR contra um parlamentar, na pratica, quem decide sobre o afastamento do parlamentar do exercício do cargo é o plenário do Senado ou o plenário da Câmara. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal agiu como Pôncio Pilatos, lavou-se  as mãos e transferiu para o Congresso uma função que é exclusivamente dever do STF.   E ainda decidiu que as medidas cautelares podem ser impostas pelo Superior Tribunal Federal desde que estas não dificultem ou impeçam, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato. Ora, as medidas cautelares são opções mais brandas para a prisão, portanto, tem por definição a função de limitar as ações do parlamentar investigado criminalmente, e, consequentemente, via de regra, irão dificultar o exercício regular do mandato. De onde se conclui que a aplicação das medidas cautelares por parte do STF será também uma medida absolutamente inócua, já que sua aplicação dependerá, em última análise da vontade do Congresso.
Só para se ter uma ideia do absurdo que representa a decisão do Supremo Tribunal Federal em delegar ao Legislativo o poder de afastar ou não um parlamentar de suas funções, no julgamento do inquérito 4483 onde os advogados de Michel Temer solicitaram ao Superior Tribunal Federal a suspensão do envio à Câmara dos Deputados da segunda denuncia contra o Presidente por organização criminosa e obstrução à Justiça até que houvesse uma decisão sobre a colaboração premiada da J&S, o ministro Luis Alberto Barroso chamou a atenção de que a colaboração premiada da J&S é apenas uma das centenas de provas utilizadas pelo Procurador Geral da República para fundamentar a denuncia.E a título de esclarecimento citou: “ relatórios elaborados pela Procuradoria Geral da República, relatórios elaborados pela Policia Federal, provas emprestadas de processos em tramite em outras instâncias, depoimentos de testemunhas e outros colaboradores, Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Delcídio do Amaral, Claudio Mello, Emilio Odebrecht, Marcelo Odebrecht, Lucio Funaro, Monica Moura, Sergio Machado, Nestor Ceveró, Julio Camargo, Ricardo Pessoa, Fábio Cleto, Leo Pinheiro e Otavio Marques de Azevedo. Mas, além disso, existem mensagens de celular, anotações, agenda, dinheiros apreendidos em buscas e apreensões, contratos administrativos e privados, notas fiscais, relatórios de CVM, COAF, TCU, informações prestadas pela Câmara dos Deputados e pela Caixa Econômica Federal, fotos tiradas em trabalho investigativo da Policia Federal, carta publicada pelo próprio Presidente da República, conversas obtidas através de interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, planilhas, registros de abertura de contas no exterior, extratos bancários e comprovantes de movimentações financeiras, auditorias internas da Petrobras, dados de doações para campanhas eleitorais, e-mails, registros de voos, comprovantes de pagamentos de serviços de hangaragem, reservas de hotel, faturas de cartão de crédito, registro de ligações telefônicas, e dados extraídos de planilhas de pagamento de propinas da Odebrecht; são todas provas que fundamentam a denuncia do PGR”. Na primeira denuncia por corrupção contra o Presidente Temer também havia uma quantidade similar imensa de provas que os deputados ignoraram completamente e na votação do plenário em 02/08, venderam seus votos em troca de emendas parlamentares oferecidas pelo Presidente Michel Temer e decidiram cinicamente pelo arquivamento da denuncia por 263 votos a favor e 227 contra (2 abstenções).
O fato é que o Presidente Michel Temer e sua equipe, a maioria dos Senadores e uma parte considerável dos Deputados estão-se afastando cada vez mais da realidade brasileira e agora parecem dispostos a se entrincheirar no Palácio do Planalto e no Congresso com a aparente disposição de se marginalizar do Estado de Direito estabelecendo um poder paralelo ao desacatar as decisões do Supremo Tribunal Federal e colocando-se à margem da lei, tal como acontece com os chefes e os integrantes das quadrilhas do narcotráfico e com as organizações criminosas que atuam em diferentes campos do crime organizado. A justificativa para esse desacato à Justiça é que eles foram eleitos pelo voto popular e isso lhes confere a imunidade para cometer qualquer tipo de crime sem ter que responder a nenhuma autoridade pelos seus atos, pois julgam estar acima da lei através da prerrogativa de foro. Ou seja, segundo essa tese,a imunidade lhes confere o direito à impunidade. A lamentável e triste decisão da Presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, no julgamento do ADI 5526 confirmou e reforçou a completa inversão de valores. Não adianta tentar tampar o céu com a peneira e repetir como se fosse uma mantra que as instituições democráticas brasileiras são sólidas e que o Estado de Direito no Brasil está consolidado porque não é o que a realidade nem a história nos mostra. Estamos perdendo o bonde da Historia e muito perto de repetir os erros do passado. O general de Exército, Hamilton Mourão, no dia 22/09, após uma palestra realizada como convidado de honra na Loja Maçônica Grande Oriente em Brasília, respondendo a uma pergunta da plateia, declarou: ““Quando nós olhamos com temor e com tristeza os fatos que estão nos cercando, a gente diz ‘por que não vamos derrubar esse troço todo?’. Na minha visão, que coincide com a dos meus companheiros do Alto-Comando do Exército, estamos numa situação de aproximações sucessivas, até chegar no momento em que ou as instituições solucionam os problemas políticos, com o Judiciário retirando da vida pública esses elementos envolvidos em todos os ilícitos, ou então nós teremos que impor isso”. O recado não poderia ser mais claro e direto. A escalada da crise entre o Superior Tribunal Federal , que tem por dever fazer cumprir a lei e botar os criminosos com foro privilegiado na cadeia (tese veementemente defendida pelos Ministros Edson Fachin, Luis Alberto Barroso, Luis Fux, Marta Weber e o decano Celso de Melo), e o Poder Executivo e o Poder Legislativo que se transformaram num covil de criminosos que se consideram acima da Lei, poderá acabar com um filme que nós já vimos várias vezes, que não deu certo, e que parece que não foi dessa última vez que aprendemos a lição.
Portanto, antes que seja tarde de mais, nós cidadãos brasileiros somos os verdadeiros culpados por termos permitido que o crime organizado minasse os fundamentos das instituições democráticas, e por termos permitido que os chefes e membros de várias organizações criminosas se perpetuassem no poder durante décadas ocupando os mais importantes cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, temos em nossas mãos a mais poderosa arma de combate à corrupção que é o sagrado e todo-poderoso poder do voto. Os parlamentares investigados pelo Supremo Federal que não conseguirem se reeleger nas eleições de 2018 perderão o foro privilegiado e seus processos deverão descer do Supremo Tribunal Federal para a 1ª  Instancia, onde um grupo de Juízes jovens, corajosos e conscientes da necessidade de expurgar do Estado Brasileiro essa escória pertencente ao submundo do crime antes que consiga acabar com o estado democrático de direito no Brasil, estão produzindo sentenças cada vez mais rápidas e rigorosas. É a chance que nós temos de ver, após décadas, esses membros de organizações criminosas na cadeia, sendo obrigados a trocar seus ternos de corte inglês de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos uniformes listrados de R$ 10,00 (provavelmente R$50,00, por causa do superfaturamento) e as sofisticadas degustações dos restaurantes 3 estrelas (no Brasil só tem 1 restaurante 2 estrelas de acordo com o Guia Michelin) pela gororoba. O lugar dos criminosos com foro privilegiado é na cela da cadeia e não na confortável e macia poltrona do Presidente da República no Palácio do Planalto, no plenário do Senado ou no Salão Verde da Câmara dos Deputados. Só depende de nós. O dia 2 de outubro de 2018 será nossa chance de fazer justiça dentro da legalidade e do estado democrático de direito, e expulsar, senão todos, pelo menos a maioria dos membros das organizações criminosas que se instalaram no Executivo e no Legislativo e estão através de seus inúmeros crimes destruindo as instituições democráticas brasileiras. VOTO CONSCIENTE EM 2018!!! VAMOS LUTAR POR ESSA CAUSA, PORQUE AINDA HÁ ESPERANÇA E COMO O PAPA FRANCISCO DISSE: "O PAPA É ARGENTINO, MAS DEUS É BRASILEIRO".

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segunda-feira, 4 de setembro de 2017

IMPEACHMENT DE GILMAR MENDES

Apoie e adira ao abaixo assinado da CHANGE ORG pelo impeachment do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes que com a cínica retórica legalista de que a prisão em 2ª instância fere o inc. LVII do Art. 5º da Constituição, na verdade está soltando das cadeias alguns dos principais chefes das organizações criminosas que tomaram conta do Estado Brasileiro e sabotando a luta contra a corrupção e a impunidade deflagrada pelo Ministério Público e pela Polícia Federalatravés da Operação Lava Jato e suas 45 fases subsequentes. Ajude com a sua assinatura e contribua para excluir do STF esse ministro que com suas decisões arbitrárias e monocráticas desonra a mais alta magistratura brasileira. Essa será sua simples, porém fundamental contribuição para começar a construir o novo Brasil sem corrupção e sem impunidade com o qual todos sonhamos.E fique atento aos ministros do Supremo Federal que na hora da votação da suspensão da prisão do réu condenado em 2ª instância, vão se utilizar do mesmo cínico argumento legalista para salvar os políticos e empresários corruptos da cadeia. Compartilhe para que outros cidadãos conscientes tenham a oportunidade de exercer sua cidadania.


https://www.change.org/p/exigimos-o-impeachment-de-gilmar-mendes

terça-feira, 29 de agosto de 2017

PORQUE IMPEDIR (POR ENQUANTO) A VOLTA DA IMPUNIDADE NO BRASIL ESTÁ NAS MÃOS DA PRESIDENTE DO STF MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

Quando a Operação Lava Jato começou, em março de 2014, nem o Ministério Público Federal, nem a Polícia Federal, nem o juiz Sérgio Moro, e muito menos o povo brasileiro, imaginavam que se estava dando início à investigação do mais gigantesco e sofisticado esquema de corrupção do planeta, criado ao longo de pelo menos os últimos 20 anos por várias organizações criminosas compostas por centenas de empresários, diretores e executivos das maiores empresas estatais, e membros dos três níveis do sistema político-administrativo brasileiro (vereadores, deputados estaduais, deputados federais, senadores, ministros e presidentes da República ). Com o avanço das investigações e os desdobramentos da Operação Lava Jato, que graças às colaborações premiadas já se encontra na 45ª fase, os chefes das organizações criminosas foram sendo identificados e denunciados, inclusive com a gravação pela Polícia Federal de várias conversas e vídeos comprometedores. Começando pela comprometedora ligação da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) para o ex-presidente Luis Ignácio Lula da Silva (PT) em 16/03/2016, avisando que estava mandando o termo de posse de ministro da Casa Civil. O objetivo era proteger o ex-presidente Luis Ignácio da Silva com imunidade de Ministro do Estado, caso o juiz Sérgio Moro decretasse sua prisão numa clara tentativa de obstrução à justiça. Numa outra conversa com Jacques Wagner (PT), então ministro da Casa Civil, o ex-presidente Luis Ignácio Lula da Silva pede para que ele interfira com a ex-presidente Dilma Rousseff no sentido de convencer a ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, a suspender as investigações sobre o triplex em Guarujá (SP) e o sítio em Atibaia (SP), supostamente de sua propriedade. Mais recentemente, num vídeo da colaboração premiada de Joel Batista, este aparece conversando com o atual presidente da República, Michel Temer, numa conversa nada republicana onde se fala sobre a necessidade de manter o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, calado e fora da delação premiada. Num outro vídeo gravado pela Policia Federal em 28/04/, definida no Art. 3º da Lei Nº 12.850 como “ação controlada”, aparece o ex-deputado Rodrigo Rocha Lourdes (PMDB PR), homem da mais absoluta confiança do presidente da República, correndo pela rua carregando uma mala com R$ 500.000,00, parte da propina paga pela JBS, uma das empresas de Joesley Batista, pela ajuda do parlamentar num projeto de interesse do grupo e que seria destinada ao presidente da República, Michel Temer. Em 26/06, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou o presidente da República Michel Temer e o ex-deputado Rodrigo Rocha Lourdes por corrupção passiva. Na terça-feira 22/08, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, denunciou o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertencimento a organização criminosa. Na quinta-feira 24/08 foi divulgado um vídeo filmado pelo ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, onde aparecem prefeitos, deputados estaduais e deputados federais colocando maços de dinheiro numa bolsa, numa caixa de papelão, numa mala, numa mochila, e nos bolsos do paletó. Esse mesmo vídeo mostra o ex-governador do Mato Grosso, Silval Barbosa, considerado o chefe dessa organização criminosa, recebendo entre 4 e 5 quilos em barras de ouro. Na sexta feira 26/08, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou o ex-presidente da República, José Sarney (PMDB), o senador e líder do governo Romero Jucá (PMDB-RR), o ex-presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) e o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro num esquema de corrupção montado na Transpetro, subsidiaria da Petrobrás. Praticamente todo o dia aparece na mídia a cobertura de uma nova operação da Policia Federal contra os incontáveis esquemas de corrupção, ou novas denúncias do Ministério Público Federal contra empresários, funcionários públicos, e políticos dos três níveis político--administrativo do Estado Brasileiro envolvidos com falcatruas.
O extraordinário sucesso da Operação Lava Jato e suas 45 fases subsequentes deve-se, sem sombra de dúvida, aos acordos de colaboração premiada, definidos no Art. 3º da Lei Nº 12.850 de 02/08/2013, chamada informalmente de Lei do Crime Organizado. A primeira colaboração premiada foi homologada pelo juiz Sérgio Moro em 24/09/2014 e hoje em dia passam de 180; porém, as colaborações premiadas que mais contribuíram para perceber a real magnitude do gigantesco esquema de corrupção montado no Estado Brasileiro, para conhecer detalhadamente o “modus operandi” das organizações criminosas e para conseguir identificar os participantes nos inúmeros esquemas de corrupção, foram as dos 77 executivos da Odebrecht, homologadas pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia em 30/01/2017, e as dos irmãos Joesley e Wesley Batista, homologadas em 18/05/2017. Das duas, a mais estarrecedora foi a dos irmãos Batista que entregaram à Policia Federal um listão que atingiu em cheio a classe política: formam denunciados por receberem propina 1.829 políticos de 28 partidos , o presidente da República Michel Temer e o ex-presidente do PSDB, senador Aécio Neves. As delações dos irmãos Batista incriminaram diretamente alguns dos principais “caciques” do PMDB e do PSDB. Ou seja, o procurador-geral da República, a força tarefa que investiga a Operação Lava-Jato e suas 45 fases subsequentes e o juiz Sérgio Moro foram longe demais. Parafraseando o senador Romero Jucá numa conversa sobre a Operação Lava Jato com Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, gravada em março de 2016: “Tem que estancar a sangria”.
A questão mais importante que surgiu desde o inicio da Operação Lava-Jato é a seguinte: como se pode combater a corrupção sem acabar com a impunidade dos corruptos. A impunidade é a mãe da corrupção. E a brecha para a impunidade está expressa e impressa no Art. 5, inc. LVII da própria Constituição Federal do Brasil de 1988: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esta simples disposição da Constituição tem permitido que, aqueles que não cometeram crimes hediondos, possam responder ao processo em liberdade, podendo ainda adiar a “sentença penal condenatória” por 10, 15, ou 20 anos, e , em alguns casos, até se livrar da cadeia por causa da prescrição da pena, através dos inúmeros recursos impetrados até chegar ao Supremo Tribunal Federal, que representa uma espécie de 4ª instância. Assim, com o argumento de que a Constituição brasileira oferece maior proteção ao acusado do que qualquer outra Constituição, o que acaba acontecendo em muitos casos é a impunidade do réu. E o mais lamentável desta situação é que os que geralmente conseguem permanecerem impunes são justamente aqueles que possuem abundantes recursos financeiros para contratar grandes e dispendiosos escritórios de advocacia especializados em adiar o maior tempo possível a sentença condenatória final. Neste grupo de réus com recursos financeiros capazes de contratar grandes escritórios de advocacia se encontram justamente os participantes dos mega esquemas de corrupção que recebem milhões de dólares de propina e alguns dos quais chegam a ter varias contas em paraísos fiscais com dezenas ou centenas de milhões de dólares. Por isso, não é de se estranhar que o mais ferrenho inimigo da prisão após a 2ª instância seja a própria Ordem dos Advogados do Brasil, cujo Conselho Federal apresentou, mais uma vez, uma medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena após decisão em segunda instância. Colocar os acusados ricos na cadeia após a condenação em 2ª instância significa acabar com a galinha dos ovos de ouro.
A questão da relação entre a colaboração premiada e a sentença penal condenatória surge porque em 17/02/2016 o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão histórica mudando a lei processual penal ao permitir a prisão do réu após a condenação na 2ª instância. Na ocasião o placar foi de 7 votos a favor e 4 votos contra. Os votos a favor foram os dos ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Os votos contra foram dos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Um fato paradoxal ocorrido nessa votação foi que o ministro Gilmar Mendes, tentando convencer o ministro Marco Aurélio a mudar seu voto contra a prisão em 2ª instância, disse: “em seus vinte e cinco anos como ministro do Supremo Tribunal Federal, sua Excelência demonstrou em várias oportunidades humildade para “evoluir” em seus posicionamentos, provando não ser um juiz turrão”. Não surtiu efeito, porque o Ministro Marco Aurélio votou contra a prisão após a sentença condenatória em 2ª instância. A partir dessa decisão do STF, a possibilidade de impunidade praticamente desapareceu e o instituto da colaboração premiada passou a ser a única alternativa para se salvar da cadeia. Foi precisamente a antecipação da 3ª e 4ª instâncias do processo penal para o réu ir para a cadeia que provocou uma avalanche de colaborações premiadas que expuseram a grandiosidade e a magnitude da corrupção endêmica e sistêmica que tomou conta do Estado Brasileiro. O resultado da mudança do “status quo” teve uma imediata e contundente reação dos chefes influentes e poderosos das organizações criminosas. Assim, iniciaram uma investida para desmoralizar, o Ministério Publico Federal, o procurador-geral da República Rodrigo Janot, a Força Tarefa da Policia Federal, o juiz Sergio Moro, e, principalmente o instituto da colaboração premiada. Outro alvo de pressão foi o Superior Tribunal Federal, responsável pela mudança no processo penal que permitiu a possibilidade de acabar com a impunidade e colocar na cadeia os corruptos após a condenação em 2ª instância, mas que poderia rever sua decisão em qualquer época. Assim, a questão voltou à pauta do plenário do Superior Tribunal Federal em 05/10/2016 através de duas medidas cautelares, uma do Partido Nacional Ecológico e outra do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a suspensão da execução antecipada da pena de TODOS os acórdãos prolatados em segunda instância. Desta vez, o resultado da votação foi de 6 votos a favor da manutenção da prisão em 2ª instância e 5 votos contra. O corajoso e bendito voto de Minerva foi o da Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia. Votaram a favor da manutenção da prisão após a condenação em 2ª instância os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luis Fux, Gilmar Mendes e Cármem Lúcia (voto de Minerva). Votaram contra, os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Com essa decisão o fantasma da impunidade desapareceu temporariamente, mas foi por apenas um voto. Então surge a pergunta que não quer calar: por que o ministro Dias Toffoli, atual vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ex Advogado-Geral da União, reconhecido jurista e magistrado experiente, sem nenhum fato relevante novo sobre a matéria, mudou radicalmente de opinião oito meses depois do primeiro julgamento e votou pela suspensão da prisão do condenado em 2ª instância? Fica claro que os líderes das organizações criminosas estão exercendo uma terrível pressão sobre alguns ministros do Superior Tribunal Federal e estão conseguindo sucesso. . Devemos aqui lembrar que o Ministro Dias Toffoli já foi alvo de três pedidos de impeachment por crime de responsabilidade: em 22/08/2012 por advogados do Movimento Endireita Brasil; em 09/04/21015 pelo Procurador da Fazenda Nacional Matheus Faria Carneiro; e em 12/05/2016 pelo advogado Marcos Vinicius Pereira de Carvalho. Todos os três pedidos de impeachment estavam fundamentados no fato do ministro Dias Toffoli ter julgado vários processos envolvendo o Banco Mercantil, no qual ele tinha pedido um empréstimo de R$ 931.196,51 em 2011. Na época, esse empréstimo foi renegociado a taxas sensivelmente menores do que as taxas de mercado. Todos os pedidos de impeachment foram arquivados pela Mesa do Senado.
E o ministro Gilmar Mendes? Há alguns meses que o ministro Gilmar Mendes vem soltando presos condenados da Operação Lava-Jato. Em 25/04 soltou o ex-tesoureiro do PP João Carlos Genu e o pecuarista José Carlos Bumlai; em 28/04 decidiu monocraticamente conceder um habeas corpus ao empresário Elke Batista. Mais recentemente, em 19/08/2017, o Ministro Gilmar Mendes concedeu habeas corpus a cinco envolvidos no esquema de corrupção no transporte do Rio de Janeiro, conhecida como Operação Ponto Final. Foram eles, o ex-presidente da Fetranspor Jacob Barata Filho; Lélis Teixeira; Cláudio Sá Garcia de Freitas; Marcelo Traça Gonçalves; Enéas da Silva Bueno e Octacílio de Almeida Monteiro. Na semana seguinte (23/08/2017), o ministro Gilmar Mendes concedeu “habeas corpus” para Rogério Onofre de Oliveira, ex-presidente do departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro (Detro), Dayse Deborah Alexandra Neves, esposa de Rogério Onofre, e o policial aposentado David Augusto da Câmara Sampaio, acusado de fazer parte do esquema do ex-governador Sérgio Cabral (PMDB). Com relação à concessão de “habeas corpus” aos envolvidos na Operação Ponto Final, o procurador geral da República, Rodrigo Janot, solicitou na segunda-feira 21/08 à ministra Cármen Lúcia, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), a suspensão do ministro Gilmar Mendes dos casos envolvendo os empresários do setor de transportes Jacob Barata Filho e Lélis Marcos Teixeira. Por último, na quarta- feira 23/08 Gilmar Mendes suspendeu a execução da sentença de um empresário condenado em 2ª instância a quatro anos e dois meses de prisão. É evidente que o ministro Gilmar Mendes está abertamente sabotando as operações do Ministério Publico Federal e da Policia Federal no combate à corrupção e mostrando que, no mesmo caminho do ministro Dias Toffoli, mudou radicalmente seu posicionamento em relação às votações de fevereiro e de outubro de 2016, de colocar o réu na cadeia após a promulgação da sentença em 2ª instância. Assim, podemos esperar que no caso de um novo julgamento do Superior Tribunal Federal, ele deverá votar contra a prisão do réu após a sentença em 2ª instância, podendo o acusado ficar em liberdade ate a sentença final proferida pelo Supremo Tribunal Federal “no dia de São Nunca”. Cabe aqui lembrar que no dia 14/06, o ex-procurador da República Claúdio Fonteles e o constitucionalista Marcelo Neves protocolaram no Senado o segundo pedido de impeachment por crime de responsabilidade contra o ministro Gilmar Mendes. O primeiro pedido de impeachment de Gilmar Mendes apresentado por Fonteles tinha sido protocolado no ano passado e arquivado de forma irregular pelo presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB-AL), já que ele deveria ter submetido o pedido de impeachment para julgamento da Mesa do Senado. Paralelamente, corre na Internet um pedido de impeachment virtual do ministro Gilmar Mendes que já juntou quase 1 milhão de assinaturas. (www.change.org/p/exigimos-o-impeachment-de-gilmar-mendes)
Com relação à possibilidade do Supremo Tribunal Federal suspender a prisão do réu após a sentença em 2ª instância, o juiz Sérgio Moro, no último sábado (26/08) em palestra proferida num evento da Escola de Altos Estudos Criminais em São Paulo, declarou: “Com todo respeito ao Supremo Tribunal Federal, seria muito triste que a meu ver a principal reforma geral da lei processual nos últimos anos fosse alterada por uma decisão do Supremo. Essa foi a mudança fundamental nos últimos anos no que se refere ao processo penal. Se isso acontecer, estaremos fadados à corrupção sem fim”. Ainda naquele mesmo sábado, em evento promovido pela B3 em Campos do Jordão, o procurador da República e membro da força-tarefa da Lava Jato no Ministério Público Federal no Paraná, Deltan Dallagnol, bastante desanimado, disse que se o Brasil quiser seguir pela impunidade em crimes, o melhor caminho é a revisão da prisão em segunda instância. Na sua palestra, chegou a declarar: “minha história é de fracasso na luta contra a corrupção”.
O ministro Marco Aurélio Mello anunciou na tarde do dia 17/08 que pretende levar para o plenário do Superior Tribunal Federal a análise do mérito de duas ações que tratam da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância. O Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) novamente são autores das ações que pedem a concessão de medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena após decisão em segunda instância. Eles apresentaram essa mesma petição em outubro de 2016, mas perderam por 6 votos a 5. Entretanto, desta vez a expectativa é que com a mudança do voto do Ministro Gilmar Mendes, eles consigam suspender a prisão do réu até, pelo menos, a sentença do Superior Tribunal Federal (3ª instancia), o que certamente em muitos casos levará anos para acontecer.
É por essa razão que a possibilidade de adiar por mais um ano e meio a votação que irá a restabelecer a impunidade no Brasil se encontra nas mãos da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, pois é ela quem pauta as questões que são colocadas para votação no plenário. Existem processos que estão na fila de espera há mais de 2 anos para serem incluídos na pauta, e sendo ela a favor da prisão após a sentença em 2ª instância é possível que coloque as petições do P.E.N. e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados no final da fila. Infelizmente, em março p.p., ela anunciou a intenção de se aposentar em janeiro de 2018. Nesse caso será substituída pelo vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli, aquele ministro que, sem nenhum motivo aparente, mudou seu voto a favor da prisão após a sentença em 2ª instância em fevereiro de 2106, para votar contra a prisão no novo julgamento do STF oito meses mais tarde, em outubro de 2016.Seria como botar a raposa tomando conta do galinheiro.
Assim, como cidadãos conscientes de nosso dever cívico, devemos assinar o pedido virtual de impeachment do ministro Gilmar Mendes no link www.change.org/p/exigimos-o-impeachment-de-gilmar-mendes, e devemos também pressionar os ministros do Supremo Tribunal Federal para que coloquem a mão na consciência e votem de acordo com a necessidade absolutamente imperiosa de acabar com a impunidade dos corruptos do colarinho branco, no lugar de se esconder atrás da cínica retórica legalista de que a prisão em 2ª instância fere o inc. LVII do Art. 5º da Constituição com o sórdido propósito de tirar todos os figurões corruptos da cadeia. Somente acabando com a impunidade é que poderemos acabar com a corrupção. O bem-estar do povo brasileiro e a sobrevivência do Estado Brasileiro estão acima da interpretação legalista do texto da Constituição. Decretar a prisão do condenado em segunda instancia representa uma correção totalmente justificada do expresso no inc. LVII do Art. 5º da Constituição. Acabar com a prisão após a sentença na 2ª instância, na prática, significa voltar ao Brasil da impunidade e, consequentemente, ao Brasil campeão mundial da corrupção.
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terça-feira, 4 de julho de 2017

EM DECISÃO HISTÓRICA O PLENÁRIO DO STF CONSOLIDA O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA E FORTALECE O COMBATE À CORRUPÇÃO NO ESTADO BRASILEIRO

Na quinta-feira (29/06), o Supremo Tribunal Federal, após três sessões ordinárias (nos dias 21/06, 22/06 e 28/06), finalmente conseguiu estabelecer jurisprudência sobre três questões fundamentais relativas ao instituto da colaboração premiada, que foram submetidas ao plenário pelo Ministro Edson Fachin (relator dos processos da Operação Lava Jato), e de cuja decisão dependia, em última análise, o fortalecimento ou o tolhimento da devastadora investida do Ministério Público Federal contra as organizações criminosas que instalaram um vasto e complexo esquema de corrupção nas relações institucionais entre o setor público (nos seus três níveis: Executivo, Legislativo e Judiciário) e agentes fortes e poderosos do setor privado, fato que vem assolando o Estado Brasileiro há mais de 20 anos. Ou seja, em última análise, o que estava realmente em jogo por trás dessas questões era a sobrevivência do estado democrático de direito no Brasil. Tal a importância das decisões das últimas quatro sessões ordinárias do plenário do STF. A primeira vista, pode parecer uma afirmação exagerada ou fantasiosa, mas não é.

Para termos uma ideia cabal e plena consciência do que esteve em jogo nessas quatro sessões ordinárias do plenário do STF, torna se mister remontar nos à origem, há pouco mais de três anos, do amplo e estarrecedor processo de identificação e criminalização, com o consequente desmantelamento, de várias organizações criminosas atuando no campo da corrupção; e, analisar com algum detalhe, mesmo que seja enfadonho, alguns procedimentos importantes na implementação do instituto da delação premiada ora em fase de julgamento pelo plenário do Superior Tribunal Federal. A monumental e inédita, no mundo inteiro, mega operação deflagrada contra a corrupção no Brasil nos últimos três anos começou com a Operação Lava Jato, a partir de março de 2014, depois que o Ministério Público Federal recolheu provas de um imenso esquema de corrupção envolvendo a Petrobras e quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, que são operadores do mercado paralelo de cambio. Três anos e três meses depois de iniciada a Operação Lava-Jato, os resultados da operação per se e seus desdobramentos, são simplesmente impressionantes: 1.765 PROCESSOS INSTAURADOS; 844 BUSCAS E APREENSÕES; 210 CONDUÇÕES COERCITIVAS; 97 PRISÕES PREVENTIVAS; 104 PRISÕES TEMPORÁRIAS; 6 PRISÕES EM FLAGRANTE; 183 PEDIDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; 158 ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADOS COM PESSOAS FÍSICAS; 10 ACORDOS DE LENIÊNCIA FIRMADOS COM PESSOAS JURÍDICAS; 64 ACUSAÇÕES CRIMINAIS CONTRA 281 PESSOAS; 31 SENTENÇAS PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE ATIVOS, ENTRE OUTROS; 144 CONDENAÇÕES TOTALIZANDO 1.464 ANOS, 11 MESES e 25 DIAS DE PENA; 8 ACUSAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA 50 PESSOAS FÍSICAS, 6 EMPRESAS E 1 PARTIDO POLÍTICO; E UM VALOR TOTAL DE RESSARCIMENTO PEDIDO DE R$ 38,1 BILHÕES, INCLUINDO MULTAS (Ultima atualização, 16 de junho de 2017). E isto é apenas a ponta do iceberg.

Não há a menor sombra de dúvida de que a mola mestra que impulsionou o Ministério Público Federal, a Policia Federal e o Poder Judiciário nas mega operações realizadas contra as organizações criminosas que tomaram conta das relações entre o setor público e algumas das maiores empresas do setor privado tem nome e sobrenome: chama se Lei Nº 12. 850, de 02 de agosto de 2013. Esta Lei, chamada vulgarmente de “Lei Das Organizações Criminosas”, define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. No que diz respeito aos procedimentos para a efetiva identificação e desmantelamento das organizações criminosas, o Art 3º da Lei Nº 12.850 é de fundamental importância. A seguir, transcrevo “ipsis litteris” o caput do citado Artigo: “Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.” Como se vê, a partir do Art 3º da Lei Nº 12.850 os órgãos competentes de combate à criminalidade passaram a dispor de instrumentos eficientes e modernos para a descoberta e desmantelamento das organizações criminosas. Todavia, de todos os instrumentos a disposição dos investigadores, não é por acaso que a colaboração premiada se encontra enunciada em primeiro lugar. Pode se afirmar com total certeza que todo o sucesso alcançado na identificação e desmantelamento das organizações criminosas que operavam na Operação Lava Jato e nas suas 41 fases subsequentes deveu se ao instituto da colaboração premiada. Em outras palavras, sem o instrumento da colaboração premiada os investigadores não teriam como identificar os membros das organizações criminosas, como elas atuam e onde elas atuam, além da dificuldade, cada vez maior, de se obter provas materiais dos delitos cometidos. Ou seja, essas organizações criminosas continuariam operando a todo vapor.

No que diz respeito ao aspecto jurídico, o Art 4º da Lei Nº 12.850 também é de fundamental importância. Com a palavra, o Art 4 da Lei Nº 12.850: “O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada”. Ainda no Art 4º,  § 4º,  se estabelece que o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. O poder judiciário atua diretamente em dois momentos do citado artigo: no § 7º e no § 11º. O § 7º estabelece: “Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz (relator) para homologação, o qual deverá verificar sua REGULARIDADE, LEGALIDADE e VOLUNTARIEDADE, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor". O § 11º estabelece: “A sentença apreciará os TERMOS do acordo homologado e sua EFICÁCIA”. Ou seja, num primeiro momento, o relator homologa a colaboração premiada, sem a qual a colaboração não tem valor jurídico, desde que os aspectos formais e procedimentais forem atendidos (Regularidade), a pactuação celebrada não ofenda nenhum dispositivo legal (Legalidade) e, o colaborador não for coagido a assinar o acordo (Voluntariedade). Num segundo momento, na fase da sentença, será avaliado o mérito da delação; ou seja, se as informações prestadas foram relevantes e úteis, se alcançaram os objetivos previstos na lei e o comportamento do delator. Baseado nessas informações o juiz concederá ou não o benefício ao acusado. Antes da sentença, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão propor a aplicação do perdão judicial, considerando a relevância da colaboração prestada. O Ministério Público também poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador caso ele tenha sido o primeiro a prestar efetiva colaboração e não seja o líder da organização criminosa.

Feitas essas considerações e voltando à exposição do Ministro Edson Fachin, ele trouxe para analise do plenário, na ordem do dia da sessão de 29/06, três questões fundamentais: I) a competência do relator para monocraticamente (ele sozinho) elaborar a homologação da colaboração premiada (§ 7 do Art 4º); II) a competência do plenário do STF para, na hora de proferir a sentença,   analisar se os termos do acordo foram cumpridos, bem como a sua eficácia (§ 11 do Art 4º); e, III)  a competência do plenário do STF para modificar ou invalidar o acordo homologado como regular, voluntário e legal pelo relator,  mesmo quando comprovada a eficacia da colaboração. Com relação à competência do relator para homologar monocraticamente a colaboração premiada houve 9 votos a favor e 2 contra (Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello) Com relação à competência do plenário para verificar se os termos do acordo foram cumpridos e sua  eficácia, houve 8 votos a favor e 3 contra (Ministros Gilmar, Mendes, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandosky. Já a terceira questão, sobre a competência do plenário do STF para modificar ou anular o acordo face a revisitação dos princípios de Regularidade, Legalidade e Voluntariedade aprovados pelo relator lá atrás na época da homologação, o parecer do Ministro Edson Fachin estabeleceu a vinculação condicionada do acordo de colaboração premiada  apenas ao cumprimento dos deveres assumidos no acordo e a comprovação de sua eficacia. Apesar da maioria do colegiado concordar em termos gerais com o posicionamento do Ministro Edson Fachin, o termo “vinculação condicionada” gerou um grande debate entres todos os ministros, já que pela primeira vez no STF, a decisão monocrática de um membro do colegiado não poderia sequer ser modificada pelo  colegiado, situação que não acontece nem com as decisões do plenário que esporadicamente são revistas mais tarde pelo próprio plenário. Ou seja, isso significaria a impossibilidade do plenário do Supremo Tribunal Federal modificar ou invalidar os termos do acordo de delação premiada, mesmo que surgissem fatos ilegais supervenientes após a homologação pelo relator da colaboração premiada. Essa controvérsia foi resolvida, de forma brilhante, pelo Ministro  Alexandre Moraes que sugeriu que no texto fosse suprimindo o termo “vinculação condicionada” e o fosse redigido da seguinte forma: “o acordo homologado como regular, voluntario e  legal deverá, EM REGRA, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitado  ao colegiado (plenário do Superior Tribunal Federal) a análise do parágrafo 4º do artigo 966 da Lei 13.105/15 do Código de Processo Civil”. Esse parágrafo do Código Civil, que por sinal rege todos os contratos estabelecidos entre duas ou mais partes,  estabelece que: “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juiz, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. Essa anulação ocorre quando fatos supervenientes comprovam a ilegalidade da colaboração premiada e constituem, portanto, A EXCEÇÃO, E NÃO A REGRA. O Ministro Edson Fachin, autor do texto, concordou com a modificação e desta forma, salvo fatos supervenientes excepcionalíssimos, o acordo de colaboração premiada homologado pelo relator deverá ser mantido tal com foi subscrito, salvaguardando todos os benefícios obtidos pelo colaborador desde que cumpridas todas as clausulas do acordo e verificada sua eficácia.

Foi o desfecho de uma história com final feliz, mas que por muitos momentos durante o julgamento houve a possibilidade de que o final fosse trágico. A prevalecer no plenário o posicionamento sempre ortodoxo, para usar um politicamente correto, dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Ricardo Levandowsky, defendendo como regra na hora de proferir a sentença a revisão pelo plenário do Superior Tribunal Federal dos princípios de Regularidade, Legalidade e Voluntariedade em todos os acordos de colaboração premiada homologados pelo relator, podendo o colegiado modificar ou anular os termos do acordo de colaboração premiada, simplesmente acabaria com o instituto da colaboração premiada. Quem irá a assinar um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, se não tiver  a  certeza de que na hora de proferir a sentença os benefícios do acordo serão mantidos integralmente, desde que as clausulas do acordo sejam cumpridas pelo colaborador e comprovada sua eficácia. Cito aqui, textualmente um trecho da fundamentação do voto do Ministro Luis Alberto Barroso, na segunda sessão do plenário no dia 22/06, referindo-se ao descumprimento dos termos do acordo já homologado: “A colaboração premiada uma vez homologada, não será honrada se o colaborador não cumprir com as obrigações que ele assumiu, porque do contrário, se o Estado pelo seu órgão de acusação firma um acordo de colaboração premiada que ele, o Estado, valorou de seu interesse para punir réus mais perigosos ou crimes mais graves, portanto se beneficia do colaborador, e depois não cumpre o que ajustou, é uma deslealdade por parte do Estado e é uma desmoralização total do instituto da colaboração premiada”. Essas considerações, junto com considerações similares dos Ministros Luis Fux, Alexandre Moraes e do decano Celso de Mello, levaram o relator do processo, Ministro Edson Fachin a ampliar na sessão do dia 29/06 a ordem do dia,  inicialmente limitada a duas questões, e incluir uma terceira questão  limitando a competência do plenário do Superior Tribunal Federal para  modificar ou anular os termos da colaboração premiada na hora de proferir a sentença. A tese sustentada pelo Ministro Edson Fachin e modificada pelo texto do Ministro Alexandre de Moraes foi aprovada por 8 votos a favor 3 contra. Votaram a favor: os Ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Luis Fux, Rosa Weber, Celso de Mello (Decano), Dias Toffoli e Cármen Lúcia (Presidente). Votaram contra os Ministros: Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowsky.

As decisões adotadas em relação aos acordos de colaboração premiada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal mostram claramente que o flagelo da corrupção não alcançou a maioria da mais alta Corte do Brasil. Quem acompanhou atentamente a fundamentação do voto e os apartes de todos os Ministros, pôde perceber na maioria deles uma grande preocupação com as dimensões incontroláveis que alcançou a corrupção no Estado Brasileiro, um real compromisso com o combate às organizações criminosas e um total apoio às ações do Ministério Público. Fomos testemunhas de um minucioso e honesto relatório do ministro Edson Fachin sobre os temas colocados em pauta; um voto esclarecedor e consciente  do Ministro Luis Alberto Barroso, que percebendo a intenção de alguns Ministros de incorporar a possibilidade de modificação ou anulação arbitrária do acordo de colaboração na ora de proferir a sentença ,  fez questão de avançar no processo e forçar a inclusão de um terceiro item estabelecendo definitivamente os limites do colegiado para modificar ou anular o acordo de colaboração premiada. Nesse sentido, o Ministro Luis Fux também se mostrou irredutível no sentido de  deixar essa questão resolvida naquela mesma hora, para não deixar dúvidas sobre a segurança jurídica do colaborador, fortalecendo assim o instituto da delação premiada. Constatamos com alguma surpresa e muita satisfação a participação brilhante e erudita do Ministro Alexandre Moraes, pois foi graças a sua inteligente modificação do texto e a sua vontade de resolver a questão que se chegou a um consenso pela maioria do plenário e foi possível votar o terceiro ponto fundamental para a preservação do instituto da delação premiada. Importante destacar o depoimento comovente da Presidente Ministra Cármen Lúcia que deixou de visitar durante aquele  fim de semana o pai em estado terminal (faleceu nove dias depois),  para poder concluir durante o recesso a homologação das 79 colaborações premiadas dos executivos da Odebrecht no tempo de 40 dias estabelecido pelo falecido relator do processo, Teori Zavaschi. Assim, concluo esta matéria com um trecho da introdução ao seu voto, proferida pela Presidente do Superior Tribunal Federal: “Gostaria antes de apresentar meu voto deixar claro que nessas quatro sessões não esteve em momento algum em julgamento, sequer em discussão, o instituto da colaboração premiada, no passado, no presente, no futuro; que é um instituto que foi entronizado e este instituto se mantém em pleno vigor. O poder judiciário tem todo o empenho em que ele seja fortalecido, bem aplicado.... Portanto, a colaboração premiada não foi posta em questão neste  julgamento. O que foi posto em questão aqui foram formas e modalidades para sua aplicação, repito nem as colaborações que foram feitas no passado nem no presente nem no futuro. Este instituto se mantém em vigor, sem ele não se teria chegado ao ponto das investigações e  do processo de apuração e de depuração dos crimes objeto de julgamento que hoje estarrecem a Nação.  Este instituto, portanto,  é essencial, muito bem-vindo na legislação penal brasileira e, para se ter uma ideia, aqui no Supremo já foram homologadas mais de 150 delações nestes últimos três anos. Portanto, que fique claro e objetivo: o que foi posto em pauta nesta questão de ordem trazida não é a necessidade ou não de se manter a colaboração premiada, o que queremos é o fortalecimento de todas a instituições que passam, para que o estado  democrático de direito se realize combatendo o crime, apurando se ilícitos segundo o direito. Exatamente isto”.

No futuro, os historiadores reconhecerão que na pior crise institucional ocorrida desde o restabelecimento da democracia no Brasil, o Supremo Tribunal Federal, através de sua decisão de consolidar o instituto da delação premiada, tentou salvar o estado democrático de direito da desintegração pela ação da corrupção endêmica e sistêmica que assola o Estado Brasileiro.

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quarta-feira, 14 de junho de 2017

O JULGAMENTO DA CASSAÇÃO DA CHAPA DILMA-TEMER FOI A MELHOR ENCENAÇÃO DA HISTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Quem acompanhou atentamente o processo de julgamento do pedido de cassação da chapa eleitoral Dilma-Temer acreditou que estava assistindo a um julgamento de verdade. A começar pela duração, segundo as palavras do seu Presidente Ministro Gilmar Mendes, “do mais importante julgamento da história do Tribunal Superior Eleitoral”. Foram quatro dias de julgamento: terça-feira (6), quarta-feira (7), quinta-feira (8) e sexta-feira (9). A seguir, pelo minucioso e exaustivo relatório de mais de mil páginas que o Ministro Herman Benjamin preparou para a plateia de todo o Brasil e do mundo inteiro, e cuja apresentação, incluindo o tempo utilizado para manifestação sobre as questões preliminares e o mérito do caso, durou mais de 13 horas. Por fim, os aparentemente acalorados debates entre alguns Ministros a favor e contra a inclusão dos depoimentos dos executivos da Odebrecht e dos marqueteiros João Santana e Mônica Moura, peças fundamentais para a consolidação da acusação e s ministros já se vislumbrava que as delações da Odebrecht e dos marqueteiros João Santana e Mônica Moura seriam excluídas do processo, enfraquecendo consideravelmente a força da acusação inicial e aumentando consideravelmente a possibilidade de absolvição das acusações contra a chapaconsequente condenação da chapa Dilma-Temer. Pelas discussões entre o Dilma- Temer. Manifestaram-se a favor da exclusão das delações da Odebrecht, os Ministros: Napoleão Nunes Maia, Admar Gonzaga (nomeado por Temer), Tarcísio Vieira (nomeado por Temer) e o presidente do TSE, Gilmar Mendes. Manifestaram se contra a exclusão das delações da Odebrecht, os Ministros: Herman Benjamin (relator), Luiz Fux e Rosa Weber. O pedido de exclusão foi feito pelas defesas de Temer e de Dilma Rousseff.

No seu relatório final, o Ministro Herman Benjamin apontou sete ilícitos comprovados na campanha eleitoral da chapa Dilma-Temer nas eleições para Presidente da República de 2014: 1) Propina Poupança, que são recursos acumulados pelo PT e pelo PMDB fora do período de campanha eleitoral; 2) Pagamentos feitos pela empresa Keppel Fels a marqueteiros em 2014; 3) Contrato da Sete Brasil com a construção de navios sonda e a distribuição de propinas ao PT; 4) Propina Poupança permanente da Odebrecht; 5) Compra de apoio político para a chapa Dilma-Temer; 6) Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e o pagamento de caixa dois aos marqueteiros; e, 7) Ilícitos comprovados em relação aos gastos da coligação Dilma-Temer na eleição de 2014. Segundo o Ministro Herman Benjamin no seu relatório não levou em conta: 1) Repasses da cervejaria Petrópolis à campanha a pedido da Odebrecht, chamado “caixa 3”; 2) Propina na campanha oriundo de desvios nas obras da Usina Angra 3; 3) Propinas na campanha a partir de desvios na Usina Belo Monte direcionada ao PMDB; 4) pagamento via caixa dois a Mônica Moura e João Santana pelo empresário Eike Batista, a pedido do ex-ministro da fazenda Guido Mantega; e, 5) Pagamento da Gráfica Atitude pela Setal. O voto do relator do processo Herman Benjamin foi pela cassação da chapa Dilma Temer. Os outros ministros assim votaram: a Ministra Rosa Weber e o Ministro Luis Fux, acompanharam o Relator e votaram pela cassação da chapa. Os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Admar Gonzaga e Tarcísio Vieira votaram contra o Relator e contra a cassação da chapa Dilma-Temer. Desta forma ocorreu um empate e, portanto, coube ao Presidente Tribunal Superior Eleitoral proferir o voto de minerva e condenar ou absolver a chapa Dilma-Temer das acusações que constam do relatório do Ministro Herman Benjamin. Desta forma, o Ministro Gilmar Mendes teve de assumir a responsabilidade de votar contra o relator do processo, livrando a chapa Dilma- Temer da cassação por abuso político e econômico. Na prática, Gilmar Mendes livrou Michel Temer da perda do mandato presidencial. Seria o segundo Presidente da Republica cassado durante o mesmo mandato presidencial, fato inédito no Brasil e no mundo em regimes não parlamentaristas.

A ideia da cassação da chapa Dilma-Temer surgiu imediatamente após a derrota de Aécio Neves (PSDB) no segundo turno da eleição para Presidente da República de 2014. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral da chapa Dilma-Temer foi ajuizada pelo Diretório Nacional do PSDB (Presidente Aécio Neves) no dia em que Dilma Rousseff foi diplomada para exercer seu segundo mandato presidencial. Na ação se pedia a cassação da chapa Dilma-Temer por abuso de poder econômico e político praticado por Dilma Rousseff (PT) e Michel Temer (PMDB) na campanha eleitoral de 2014. Pela natureza do processo, a ação foi ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral. A estratégia era que a chapa Dilma-Temer fosse cassada, e o cargo de Presidente da Republica passaria para Aécio Neves, tendo Aloysio Nunes como Vice-presidente. A estratégia fracassou a partir da decisão da relatora Maria Theresa de Assis Moura, em fevereiro de 2016, de arquivar o processo por falta de provas. Entretanto, mesmo com o impeachment sofrido pela presidente Dilma Rousseff em 31/08/2016, o PSDB decidiu entrar com recurso e em outubro de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu por 5 votos a 2 desarquivar o processo de cassação da chapa Dilma-Temer e aprofundar as investigações. As investigações continuaram e na terça-feira 28 de março de 2017, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu ao Tribunal Superior Eleitoral (STE) a cassação do presidente Michel Temer (PMDB) e a inelegibilidade por 8 anos da presidente cassada Dilma Rousseff (PT). A partir da pressão aparente exercida pelo Ministério Público Eleitoral, o julgamento da ação pela cassação da chapa Dilma-Temer por abuso de poder político e econômico para se reeleger em 2014 foi marcado para começar na manhã da terça-feira, 4 de abril de 2017. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu dedicar quatro sessões - duas extraordinárias e duas ordinárias - para se debruçar sobre o caso, o que poderia levar à cassação de Temer e à convocação de eleições indiretas. Parecia iminente que o julgamento da cassação da chapa Dilma-Temer finalmente teria um desfecho.

Ledo engano, pois foi exatamente neste momento do processo que começaram a aparecer as manobras protelatórias. No dia 4 de abril, o TSE deu início ao julgamento da chapa presidencial, mas, logo que a sessão foi iniciada, o advogado da ex-presidente Dilma Rousseff, Flávio Caetano, apresentou uma questão de ordem e pediu mais tempo para a defesa. Surpreendentemente, na primeira sessão que seria para continuar com o processo de julgamento da cassação da chapa Dilma-Temer, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento para dar mais tempo à defesa da ex-presidente Dilma Rousseff para as alegações finais e para ouvir mais quatro testemunhas. Essas testemunhas eram João Santana, Mônica Moura, e Andre Santana (testemunhas da acusação) e o ex ministro da Fazenda Guido Mantega (testemunha da defesa). Com essa decisão de ouvir novas testemunhas o processo voltou para a fase de instrução, uma fase anterior do processo. O mais chocante nessa inacreditável reviravolta foi a mudança de opinião do relator do processo, Herman Benjamin, que anteriormente havia dado 48 horas para que as alegações finais da defesa fossem apresentadas, prazo que se esgotou na semana anterior à retomada do julgamento. O relator Herman Benjamin não somente concordou com o adiamento do prazo das alegações finais, como também concordou com o depoimento das novas testemunhas. Outro fato surpreendente nessa sessão foi a sugestão do Vice-Procurador Geral, representante do MPE (Ministério Público Eleitoral) para que fossem ouvidos João Santana, Mônica Moura e Andre Santana, com a alegação de que esses depoimentos poderiam trazer novas informações sobre pagamentos de campanha via caixa dois. Com essa decisão, a retomada do julgamento da cassação Dilma-Temer ficou adiada por tempo indeterminado, até que todos os procedimentos fossem concluídos. Finalmente, no dia 15 de maio, ou seja 41 dias após a ação do TSE claramente protelatória do julgamento da cassação da chapa Dilma-Temer, o relator do processo, Ministro Herrman Benjamin liberou o processo para que o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Gilmar Mendes, marcasse a data para a retomada do julgamento. O Ministro Gilmar Mendes marcou a data da retomada do julgamento para o dia 06/06/2017.

Após a reabertura do processo de cassação da chapa Dilma-Temer em outubro de 2016, houve, imediatamente, um questionamento sobre qual seria o resultado da votação dessa ação no plenário do Tribunal Superior Eleitoral. O consenso foi de que Temer poderia perder por 5 votos a 2. Os votos a favor da cassação seriam do relator Herman Benjamin, da Ministra Rosa Weber, do Minsitro Luis Fux (esses três Ministros votaram de fato pela cassação), e havia dúvidas sobre o voto do Ministro Henrique Neves (nomeado por Lula) e da Ministra Luciana Lóssio (nomeada por Dilma Rousseff), uma vez que Dilma e o PT consideram Temer um traidor e um dos grandes responsáveis pelo impeachment da ex-Presidente. Ademais, para o PT, a cassação da chapa Dilma-Temer mataria dois coelhos de uma cajadada só: acabaria com o mandato do arqui-inimigo Michel Temer, abrindo a possibilidade “das diretas já”, e se livraria politicamente pelo próximos oito anos da figura incômoda da Dilma Rousseff para alguns setores do Partido dos Trabalhadores. Os votos confirmados contra a cassação seriam apenas os do ministro Napoleão Nunes Maia e do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes (como de fato votaram no julgamento contra a cassação). Ou seja, se esse placar da votação se confirmasse, o mandato de Temer estaria perdido. Entretanto, alguém percebeu que o mandato do Ministro Henrique Neves acabaria em 16/04/2017 e o mandato de Luciana Lóssio em 05/06/2017. Assim, a partir dessa constatação, a estratégia estava definida. Adiar o julgamento do processo de cassação para depois do término do mandato dos Ministros Henrique Neves e Luciana Lóssio, já que os Ministros substitutos seriam nomeados pelo próprio Temer. Numa questão de vida ou morte, havia de se ter certeza de que o Presidente Michel Temer poderia contar com a maioria dos votos no Tribunal Superior Eleitoral para não perder o cargo. Eis aí a explicação da surpreendente suspensão pelo TSE do julgamento da chapa Dilma-Temer no dia 04 de abril. E agora, na reabertura do julgamento, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, não teve sequer a vergonha de disfarçar a manobra para salvar o Presidente Temer da cassação: marcou a reabertura do julgamento para o dia 06 de maio, o “day after” ao término do mandato da Ministra Luciana Lóssio, já que se ela participasse do julgamento haveria a possibilidade dela votar a favor da cassação e, nesse caso, o Presidente Temer perderia o mandato por 4 votos contra 3.

Que a paralisação do julgamento em abril p.p. para a inclusão dos depoimentos das quatro testemunhas foi uma manobra do Tribunal Superior Eleitoral para adiar o processo até a data da saída dos ministros nomeados por Lula e Dilma e assim permitir que Temer nomeasse os Ministros que iriam salvar seu mandato, ficou mais do que provado no terceiro dia do julgamento (8). A pesar dos insistentes apelos do Ministro Herman Benjamin, a maioria do plenário do Tribunal Superior Eleitoral ficou irredutível em relação à exclusão dos depoimentos dos executivos da Odebrecht e das testemunhas que, alguns meses atrás, o plenário do TSE por unanimidade considerou de fundamental importância para enriquecer o processo, pois ficaria juridicamente insustentável a absolvição da chapa Dilma-Temer com a inclusão das delações dos executivos da Odebrecht e dos marqueteiros João Santana e Mônica Moura. E o mais estarrecedor dessa peça teatral, que seria bufona se não fosse trágica, é que os que parecem bandidos são bandidos e os que parecem mocinhos também são bandidos. Todos fazem parte da mesma quadrilha. É uma peça de teatro onde cada um representa seu papel, mas o roteiro já está escrito e o desfecho sacramentado. E quando a cortina se fecha, nos bastidores, todos eles riem, se abraçam e se ufanam de sua esperteza, burlando-se de todos nós, que somos quem paga seus astronômicos salários. Quando é que isso vai acabar?

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